Registro de Candidatura

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Procedimento de Registro

Após as convenções partidárias, os candidatos solicitarão seus registros perante a Justiça Eleitoral por meio de seus partidos e coligações 

Para tanto, o Código Eleitoral e  Lei das Eleições dispõem as seguintes competências:

  • Prefeitos, vice-prefeitos e vereadores: encaminham a solicitação aos Juízes Eleitorais das zonas eleitorais respectivas;
  • Governador, vice-governador, deputado estadual, deputado distrital e governador do Distrito Federal: solicitam aos Tribunais Regionais;
  • Presidente da República e vice-presidente da República: solicitam ao Tribunal Superior Eleitoral.

Os cargos de Presidente, Governador e seus respectivos vices, serão feitos em chapa única e indivisível, ainda que composta por candidatos de partidos distintos. Quanto aos Senadores, devem ser registrados dois suplentes partidários.

Os juízes que julgam o registro atraem a competência para julgamento de eventuais ações de cassação do registro ou diploma (Art. 2º, §2º, Resolução 23.462) e também para o registro de pesquisas de opinião pública (Art. 2º da Resolução 23.453).

Sistema de Registro das Candidaturas

Os registros são solicitados por meio do Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, e deve ser acompanhado por vias assinadas do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), ambos emitidos pelo sistema.

Nas eleições de 2020, segundo o artigo 19 da Resolução 23.609, os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até 19 horas do dia 15 de agosto.

O pedido será elaborado no próprio CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, sendo que a apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante:

  1. Transmissão pela internet, até as 23:59 do dia 14 de agosto do ano da eleição, e o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro; ou
  2. Entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o fim do prazo previsto no caput.

Erros na Solicitação do Registro

Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante será intimado, de ofício, pela secretaria do tribunal eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 dias.

Uma vez apresentados, a Justiça Eleitoral os receberá em meio magnético e providenciará publicação de editais no Diário de Justiça Eletrônico, dando ciência aos interessados para apresentar impugnação ao registro de candidatura no prazo de 5 dias.

Transcorrido o prazo sem que os adversários apresentem impugnação, o cartório ou secretaria emitirá certidão informando sobre a regularidade, podendo a autoridade judicial entender pela necessidade de diligências para correção de erros sanáveis, no prazo de 72 horas.

Julgamento das Solicitações de Registro

Superadas as etapas anteriormente citadas, o RCC e o DRAP são encaminhados apensados para serem julgados separadamente, conforme disposto na Resolução 23.455. Todavia, pela lógica do condicionamento da aprovação do DRAP, é comum que ele seja julgado primeiro.

No julgamento são aferidas a regularidade da situação do partido e da coligação, a adequação do número de registros ao estipulado em lei, a proporção de vagas femininas e masculinas, dentre outros quesitos. 

O deferimento do RCC depende do deferimento do DRAP, do preenchimento das condições de elegibilidade, do correto preenchimento dos formulários e da ausência de hipótese de inelegibilidade e presença das demais condições apontadas na Lei Complementar Nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar Nº 135/2010, assim chamada “Lei da Ficha Limpa”.

Registro de candidatura individual

Na hipótese do pedido de registro de candidatura não ser feito dentro do prazo estabelecido no artigo 19 da Resolução 23.609, isto é, até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral, o partido ou coligação poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, por meio do Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), até 2 dias seguintes à publicação das lista dos candidatos. 

O registro de candidatura individual consiste na possibilidade de sanar eventuais falhas do registro regular da lista múltipla, tratada na aula anterior, priorizando, assim, o direito à maior participação possível nas eleições e evitando o cerceamento daquele direito político.

Detalhes Importantes da Resolução 23.455

O nome indicado no RRCI será o mesmo a ser utilizado na urna eletrônica, devendo possuir no máximo 30 caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, e poderá ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não gere dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. 

A resolução veda na composição do nome o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal. 

A numeração dos candidatos é sempre iniciada pelos algarismos dos partidos, assegurando-se aos partidos o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição antecedente e aos candidatos o direito de conservar o número do pleito anterior, desde que concorram para o mesmo cargo, conforme assegurado pelo artigo 16 da Resolução 23.455.


 

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