Impugnação ao registro de candidatura

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Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC)

A indicação do sujeito pelo partido, em convenção, torna-o pré-candidato, surgindo a partir daí direitos próprios de sua condição. Seu direito ao pedido de registro torna-se, por assim dizer, imune a qualquer circunstância, podendo fazê-lo inclusive individualmente, como aprendido na aula anterior. 

Após a indicação, não pode haver ato unilateral do partido para revogar ou impedir o registro da candidatura, confrontando o pré-candidato com motivos de qualquer natureza, não jurídicos, ou buscando sua substituição não consentida.

Diante disso, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) apresenta-se como o instrumento jurídico para impedir o acesso do candidato ao registro, fundamentada na inadequação do candidato aos requisitos exigidos legal ou constitucionalmente, como a ausência de condição de elegibilidade e a presença de uma causa de inexigibilidade ou irregistrabilidade. 

Existe uma dupla razão para a necessidade de o pleito atender aos requisitos. São elas:

  1. Prova de que o candidato ostenta condições legais para estar na disputa;
  2. Segurança do eleitor para identificar seu candidato, evitando que se confunda pelo nome, número ou foto na hora da votação.

Previsão legal

A AIRC está prevista no artigo 3º e seguintes da Lei Complementar Nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa), além das Resoluções e Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Por se tratar de pedido de reconhecimento de fato, a AIRC possui natureza declaratória, o que equivale a dizer que, por si só, não se equipara a título de inelegibilidade, como é o caso da ação de investigação judicial eleitoral. 

Sua causa de pedir é o reconhecimento de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade, previstos no artigo 14 da CRFB e na Lei Complementar Nº 64/1990, com o consequente indeferimento do registro, classificando-se como de natureza administrativa e declaratória, não sendo, portanto, constitutiva nem condenatória.  

Cabimento

O cabimento da AIRC segue as mesmas instâncias dos registros de candidatura, quais sejam:
•    Tribunal Superior Eleitoral: candidato a presidente ou a vice-presidente da República;
•    Tribunais regionais eleitorais: candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;
•    Juízes eleitorais: candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

Fluxograma da AIRC

Para facilitar o entendimento da tramitação da AIRC, seguiremos um fluxograma elaborado a partir do registro de candidatura para eleições municipais. 

1. Impugnação

A partir do registro das candidaturas, os partidos, coligações ou candidatos, além do próprio Ministério Público eleitoral, possuem 5 dias para propor impugnação, que deve preencher todos os pressupostos processuais e condições da ação, segundo o rito comum ordinário estabelecido no Código de Processo Civil. Este ato opera preclusão de demais produção de provas

2. Contestação

A contestação terá prazo de 7 dias ininterruptos contados na notificação do intimado.

3. Cota ministerial

Passado o período de defesa do candidato alvo da ação, o processo seguirá ao Ministério Público Eleitoral para elaboração de parecer.

4. Sentença

Após apresentação da cota ministerial, o processo é encaminhado ao juiz eleitoral para proferimento de sentença

5. Recurso 

Da sentença caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, no qual será distribuído a Relator que, por sua vez, levará o caso para julgamento perante o Plenário da Corte.

6. Julgamento pelo Plenário

Diante do plenário é permitido que o advogado do impugnado (e ao autor da ação, caso este não seja o Ministério Público) faça sustentação oral e, na sequência, o caso é julgado pelo Plenário.

7. Recurso Especial

Da decisão do Plenário caberá Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral em caso de afronta à lei federal ou divergência jurisprudencial, no prazo de 3 dias.

Hipóteses de Peticionamento da AIRC

Há duas hipóteses que servem de tese ao peticionamento da AIRC. São elas:

  1. O candidato a ser impugnado é inelegível, seja pela declaração ou pela decretação;
  2. O pedido de registro do candidato a ser impugnado carece de documentos exigidos por lei. 

A inelegibilidade pode ser declarada, se já existente, bastando que o juiz manifeste seu reconhecimento por meio da sentença de indeferimento do pedido, ou decretada, tornando a sentença de indeferimento de registro instrumento de efeito constitutivo para inelegibilidade do candidato já imediatamente impugnado.

Hipóteses de Declaração de Inelegibilidade

São hipóteses de declaração de inelegibilidade:
•    Demonstração da incompatibilidade;
•    Não filiação a partido político;
•    Não ser eleitor na circunscrição eleitoral;
•    Ser analfabeto;
•    Não ter idade mínima exigível para o cargo;
•    Ou ter seus direitos políticos suspensos por decisão anterior;
•    Inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado no curso do mandato.

Há a hipótese de decretação da inelegibilidade quando a decisão da AIRC constitui seu fato jurídico gerador. Nesse caso, deve haver a devida apuração do caso por meio de atos processuais, constituindo a distinção em relação ao procedimento declaratório, pois se está diante uma contenta para evitar-se que a sanção seja decretada.

Nesse sentido, a inelegibilidade é utilizada de modo sancionatório, resultando diretamente de ato praticado contra a legitimidade de moralidade das eleições, a exemplo do abuso de poder econômico ou fraude.

Legitimidade

Possui legitimidade para a AIRC qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral. Todavia, à exceção do MP, nenhum dos legitimados possuem capacidade postulatória, sendo obrigatória a atuação por meio de advogado.

O prazo da propositura da ação é de 5 dias, contados a partir da data da publicação do pedido de registro de candidatura. 

Candidatura Sub Judice

A partir da Lei Nº 12.034 (Art. 16-A), foi criada a possibilidade de eleição sub judice, por meio da qual, ainda sem ter o registro deferido, o candidato pode prosseguir na campanha eleitoral, fazer propaganda, participar de debates e ser votado com nome e número na urna.

Sendo o registro indeferido, os votos são considerados nulos. Recorrendo da decisão, os votos têm a validade condicionada ao deferimento pela instância superior.

Apenas com o trânsito em julgado da decisão que declarar o candidato inelegível o registro será negado ou, caso já tenha sido feito, será cancelado.

Se o TSE, enquanto última instância recursal, deferir o registro, os votos “engavetados” tornam-se válidos e o candidato vencedor da eleição assume o cargo.

Efeitos do Recurso na AIRC

Não há efeito suspensivo do recurso contra a decisão que indeferir o registro de candidatura, pois, após as eleições, aplica-se a teoria dos votos engavetados, ou seja, os votos considerados nulos até a decisão final do TSE.

A partir da minirreforma de 2015, a diplomação que porventura tenha se dado com a vitória será declarada nula, acarretando, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, segundo o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. 

 

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