Filiação Partidária e Domicílio Eleitoral

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Domicílio Eleitoral

Alistamento Eleitoral

O alistamento eleitoral consiste em uma condição para aquisição de cidadania e ao alistamento realizado pela própria Justiça Eleitoral, responsável pela organização dos eleitores e pelos conflitos jurídicos na seara eleitoral. 

O Título de Eleitor, por sua vez, é a prova do alistamento eleitoral

Domicílio Eleitoral na Circunscrição

Domicílio Eleitoral é a condição de elegibilidade, de forma que o candidato a cargo eletivo só poderá lançar sua candidatura na circunscrição em que está alistado.

Isto é, em eleições municipais, o indivíduo deverá estar alistado no Município que exercerá o cargo para qual está de candidatando. Da mesma forma, nas eleições estaduais, deverá estar alistado no estado de cargo pretendido, e, por fim, em eleições Federais, deverá estar alistado na federação.

 O domicílio eleitoral não coincide necessariamente com o domicílio civil. Para que seja admitido o domicílio eleitoral, quando o cidadão não reside na circunscrição, são aceitas diferentes provas, dentre as quais a certidão de nascimento e relação de trabalho, de modo a comprovar a relação do indivíduo com a circunscrição que ele pretende se alistar.

Requisito temporal

Em regra, para votar e ser votado, o cidadão deve estar domiciliado na respectiva circunscrição pelo menos seis meses antes do pleito, segundo o artigo 9º da Lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997 (Lei das Eleições). Vejamos:

Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Assim como com relação ao alistamento, o Título de Eleitor faz prova do domicílio eleitoral.

Obrigatoriedade de representação política partidária

A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 14, §3º, inciso V,  que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade. Assim sendo, não é possível, no Brasil, a representação avulsa, e os partidos políticos são detentores do monopólio das candidaturas.

O candidato deve se filiar ao partido pelo qual lançará sua candidatura até 6 meses antes do pleito, mas a lei permite que o estatuto partidário exija prazo superior, desde que não seja alterado em ano de eleição. 

Filiação Partidária

Filiação partidária é o vínculo jurídico entre o cidadão e o partido, regulada pelos estatutos partidários, bem como pela Lei Nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em seus artigos 16 a 22-A.

O controle dos filiados é realizado pela Justiça Eleitoral, mediante a atualização de sua base de dados realizada pelos próprios partidos políticos, no prazo estipulado em lei. Caso haja atraso no envio da filiação, o cidadão poderá requerer sua inclusão no rol dos filiados diretamente à Justiça Eleitoral.

Ainda, caso haja omissão do banco de dados ou da lista, conforme Súmula 20 do TSE, a filiação poderá ser demonstrada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Por fim, caso haja pluralidade de filiações de uma mesma pessoa, prevalecerá a mais recente, sendo a mais antiga cancelada.

Partidos Políticos

A Lei das Eleições regulamentou a participação dos partidos políticos. Em seu artigo 4º, estabeleceu-se a necessidade de registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelo menos 1 ano antes do pleito, e a existência de órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com seu próprio estatuto, até a data da convenção. 

Cumpre ressaltar que é vedada a filiação partidária aos militares, conforme expressamente previsto na CRFB/88:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos 

 

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