Campanha antecipada e pré-campanha

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Campanha Antecipada

O Código Eleitoral estabelece uma data fixa para realização de campanha eleitoral. Assim, todos os atos de propaganda eleitoral realizadas antes do prazo disposto em lei são considerados campanha antecipada. 

A realização de campanha antecipada é passível e representação e punição de multa no valor de 5 a 25 mil reais, ou o equivalente ao custo da propaganda, podendo ainda ser considerada abuso de poder na medida em que beneficia exclusivamente a um dos candidatos.

O candidato também será responsabilizado se houver prova de seu conhecimento, sendo, porém, reconhecida a presunção iuris tantum, que é a presunção relativa do prévio conhecimento do candidato, admitindo prova em contrário, seguindo o que prevê o artigo 40-B da Lei Eleitoral:

Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.  

Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda

Além disso, haverá a responsabilização do candidato se as circunstâncias apontarem tal conhecimento prévio de modo inequívoco, como no caso de o candidato participar da propaganda ou ser ele mesmo o responsável por sua veiculação.

Dessa forma, o legislador pune a conduta deliberada de se valer de meios propagandísticos antes dos prazos determinados na Lei Eleitoral e, ao mesmo tempo, dá margem para manifestações espontâneas de preferências políticas por parte do eleitor sem que culmine em prejuízo ao candidato.

Hipóteses Excludentes

Devido a dificuldade de interpretação tanto doutrinária quanto autêntica, quanto a definição de campanha antecipada, bem como os critérios temporais e de conteúdo que serão necessários para delimitá-la, em 2015 foi introduzido o artigo 36-A na Lei Eleitoral, de modo a dar concretude ao instituto com a elaboração de hipóteses excludentes. Vejamos: 

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

Em conclusão, o legislador foi bastante permissivo a todas as manifestações de promoção pessoal, resguardadas como próprias da vida pública, atendendo-se apenas ao pedido de voto. 

Neste ponto, cumpre ressaltar que o pedido de voto não se restringe a utilização de tal verbo, posto que, a partir de 2018, a jurisprudência passou a reconhecer que determinadas palavras ou termos sutis que indiretamente peçam voto, também configuram campanha antecipada.

A partir de 2015 a Lei Eleitoral passou a dispor genericamente sobre os meios de comunicação social, abrangendo as redes sociais e os aplicativos de comunicação privada, especificando de forma realista as hipóteses permitidas de campanha antecipada. Vejamos:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  

Trata-se, portanto, de uma possibilidade de apresentação na qual o filiado ou pré-candidato pode expor a pretensão de concorrer ao pleito. Os meios tradicionais seguem o regramento da autonomia, devendo dispor iguais condições a todas as legendas. 

Assim é lícito ao filiado ou pré-candidato apresentar suas propostas e plano de governo, porém o jornalista ou apresentador deve manter postura neutra e se abster de comentários laudatórios, segundo dispõe o §3º do mesmo artigo, sob pena de representação por prática de propaganda irregular.

O inciso II do artigo 36-A, por sua vez, trata especificamente de reuniões dentro do partido, ainda que abertas ao público, cuja divulgação se limita aos meios de comunicação internos.

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 

O inciso III trata das prévias, o modo de consulta e a comunicação interna corporis dos partidos políticos para definir seus candidatos. A inovação de 2015 trouxe mais detalhes ao regramento, tornando explícita a distribuição de material informativo e realização dos debates internos. A redação vem aproximar os eleitores dessa importante etapa do pleito.

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

O inciso IV permite a alusão a atividade parlamentar, a divulgação de feitos ao longo do mandato, inclusa a promoção de leis e projetos cuja continuidade dependa de uma possível reeleição, desde que não haja o explícito pedido de voto.

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 

Decorrente da livre manifestação do pensamento, o dispositivo do inciso V apenas torna indisputada a questão do posicionamento em redes sociais, permitindo que a apresentação do pré-candidato tenha início a qualquer tempo, possibilitando estratégias a longo prazo.

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; 

O inciso VI trata de reuniões de mote político organizadas pelo partido. O intuito é legitimar a prática comum dos debates com a população, o que torna possível uma aproximação inicial com o eleitor, visando tornar conhecida as propostas e ideias. 

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 

O inciso VII remete ao chamado crowdfounding, ou financiamento coletivo, com disposições próprias no financiamento da campanha, a qualquer tempo.

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

De modo claro, o §1º instrui a cobertura das prévias a serem feitas exclusivamente pelos meios de comunicação social – o que, na prática, pode significar uma indicação ao uso de canais de streaming via internet para disponibilização de debates dentro dos partidos. 

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.  

O §2º poderia comportar a ideia contrária ao que trata o caput, porém “pedido de apoio político” e “pedido de voto” são prescrições próximas, mas distintas. O apoio político está ligado a mobilização, ao engajamento e reunião dos correligionários, sem cair no pedido explícito de voto. 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.  

O §3º impõe a postura neutra dos profissionais de comunicação social, vedando o enaltecimento ou declarações explícitas de apoio ou preferência a determinados candidatos.

§ 3º O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. 

O artigo 36-B, trazido pela reforma de 2013, busca coibir o uso de propaganda institucional como forma de ataque político aos adversários, contudo, não inclui representantes nas esferas municipais e estaduais. No parágrafo único, torna lícita a veiculação dos símbolos nacionais dispostos no §1º, artigo 13 da Constituição Federal, quais sejam: brasão, hino e bandeira.

Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. 

Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no §1º do art. 13 da Constituição Federal. 

 

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