Convenções Partidárias

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Introdução

Trata-se de reuniões realizadas pelos partidos políticos para deliberação de assuntos internos, podendo ocorrer a qualquer tempo, se para discussão de assuntos e resoluções diversos.

Todavia, a reunião para escolha dos candidatos que disputarão as eleições deverá ocorrer dentro do prazo determinado pelo artigo 8º da Lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997 (Lei das Eleições), que assim dispõe:

Art. 8º  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

Ademais, as convenções partidárias podem ocorrer em mais de uma sessão, sempre públicas e amplamente divulgadas.

Outro requisito legal é a obrigatoriedade de ata das assembleias, constando formalmente tudo o que for decidido na convenção, especialmente a ocorrência de coligação, nome dos candidatos, cargo pretendido e número, devendo ser levada a Justiça Eleitoral em até 24 horas.

Esse formalismo legal cumpre ao mandamento da transparência e veracidade, além de buscar coibir que partidos lancem candidatos “de surpresa”, comprometendo a equanimidade. 

A lavratura da ata da assembleia de escolha dos candidatos à eleição irá compor o chamado “DRAP” (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários), que é indispensável ao registro do candidato. 

Estatuto do Partido

Demais questões, como a forma de escolha do candidato ou a sua substituição e formação das coligações, devem ser estabelecidas no estatuto do partido, assim como pormenores acerca do formato e local da convenção e votação dos candidatos.

Como os partidos políticos são considerados pessoas jurídicas de direito privado, esse corpo de normas previsto no estatuto é pertencente ao Direito Privado, devendo qualquer eventual conflito ser resolvido na Justiça Comum, e não na Justiça Eleitoral.

Local e Forma

As convenções partidárias podem ser realizadas gratuitamente em prédios públicos, devendo os partidos políticos responsabilizarem-se apenas por danos causados com a realização do evento, conforme previsto no artigo 8º, §2º da Lei das Eleições.

O TSE vem relativizando alguns formalismos exagerados relacionados às convenções partidárias, possibilitando a emissão do DRAP se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade no momento de evento ou de fraude no caso concreto.

Além disso, o TSE também tem optado por convalidar o registro de coligação em eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos componentes. Assim, impõe-se apenas a exclusão dos partidos cuja convenção tenha sido considerada inválida, preservando as candidaturas dos demais partidos. 

Anulabilidade das Convenções Partidárias

A Lei Eleitoral, em seu artigo 7º, §2º, disciplina as hipóteses de anulabilidade das convenções partidárias, desfazendo seus efeitos. Vejamos:

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

Referida disposição reflete o poder hierárquico do órgão deliberativo nacional sobre as convenções de nível inferior, posto que seria ideologicamente inviável o alinhamento partidário regional diferentemente do que é acordado a nível nacional.

O mesmo artigo dispõe, ainda, que, ocorrendo a anulação de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, a Justiça Eleitoral deverá ser comunicada no prazo de 30 dias após a data limite para o registro dos candidatos.

Escolha de Novos Candidatos

Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação, observado o disposto no artigo 13, da Lei das Eleições:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

 

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