Abuso de Poder Econômico

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Introdução

No caso das eleições, o abuso deve ser direcionado ao resultado prático almejado pelo candidato, ou seja, o acúmulo de votos, ou ainda, invertida a relação para o “não-voto” no oponente, têm-se o mesmo resultado. Ele se dá afetando a liberdade de escolha do eleitor, o que, por sua vez, compromete a legitimidade do pleito eleitor. De modo geral, ocorre sempre que alguém se vale de uma posição de privilégio para obter votos.

Assim como o abuso de poder político, o abuso de poder econômico extrai o seu sentido normativo da Constituição que, lembremos, trata o abuso de poder sob formas estritas, descuidando de seu “caráter polimórfico”, em seu artigo 14, §9º, que assim dispõe:

Art. 14. (...)
§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

O abuso de poder econômico se diferencia do abuso de poder político na medida que sua guarida reside na previsão expressa do legislador em proteger a lisura do pleito “contra a influência do poder econômico”. 

Lei Complementar Nº 64/1990

Da mesma forma, o abuso de poder econômico foi referenciado no artigo 22 da Lei Complementar Nº 64/1990, popularmente de chamada de “Lei das Inelegibilidades”:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou  abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 

Conceito de Abuso de Poder Econômico

O abuso de poder econômico refere-se à utilização excessiva , antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representam valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, e se caracteriza pela realização de gastos, em demasia, com escopo de influenciar de modo abusivo na persuasão pelo voto, seja de forma ostensiva ou oculta.

O exemplo mais evidente do tema é a chamada compra de votos. Todavia, referida conduta permanece como um tipo aberto, para o qual o legislador não descreveu hipóteses ou ofereceu critérios rígidos para sua caracterização, relegando tal tarefa à doutrina e aos Tribunais.

Os Tribunais apontam, como critério de configuração de abuso, o nexo causal entra a conduta e sua potencialidade em interferir no resultado do pleito. Demanda-se a demonstração da utilização excessiva, antes ou durante a campanha, de recursos que importem alto valor econômico.

Pode se dar pela contratação elevada de empregados no setor privado (caso do empresário que usa de seus empregados como plataforma), o recebimento de quantias além da dotação prevista em lei, recebimentos de fontes escusas, e a conhecida prática de “caixa dois”, descrita como a omissão da gastos eleitorais na prestação de contas, pacificamente reconhecida como artifício que influencia ilicitamente o resultado do pleito.

Abuso de Poder nos Meios de Comunicação Social

Também previsto no artigo 22 da Lei Complementar Nº 64/1990, no âmbito eleitoral, o abuso de poder midiático se configura pelo uso incisivo dos veículos de imprensa como instrumentos de manipulação, aproveitando-se do enorme poder de introjeção no dia-a-dia do eleitor.

O abuso de poder de mídia é um instituto construído dogmaticamente e, segundo Sobreiro Neto, possui como três formais mais comuns de apresentação:

  • O desvirtuamento da propaganda oficial em favor de determinados candidatos;
  • A atividade calculada de profissionais de mídia com pretensões políticas;
  • A propaganda eleitoral em rádio e televisão fora dos limites legais.

Sanções 

As punições para quem pratica abuso de poder econômico são aquelas previstas no artigo 73 da Lei Eleitoral, quais sejam:

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. 
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

Da mesma forma que em relação ao abuso de poder político, todas as punições acima dispostas poderão ser aplicadas cumulativamente e as condutas vedadas estão limitadas a circunscrição do pleito (definido no artigo 86 do Código Eleitoral), conforme já definido na Consulta 1.065/2004.

Novamente, não se prevê a inelegibilidade, porém, com a Lei Complementar Nº 135/2010 alterando os dispositivos da Lei Complementar Nº 64/1990, apenas as condutas vedadas que forem punidas por órgão colegiado com cassação, ensejarão também a inelegibilidade por 8 anos. 

AIJE

Igualmente como na conduta de abuso de poder político, o abuso de poder econômico poder tem como instrumento processual típico a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (“AIJE”) que, relembra-se, tem regramento disposto na Lei Complementar Nº 64/1990, voltado a coibir o abuso de poder, em suas diferentes formas.

O valor jurídico tutelado é a garantia da lisura e equiparação nas condições de disputa dos candidatos, fazendo valer tanto quanto possível a vontade popular desinibida de forças que atuem para seu convencimento legítimo. 

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