Escolha de candidatos e sub-representação feminina

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Escolha de Candidatos

Para escolha de candidatos, é de suma a importância que se saiba o número de cadeiras no órgão legislativo disputado para que o partido ou coligação elabore sua lista exatamente de acordo com tal número. 

Cumpre lembrar que cabe ao partido decidir internamente sobre os candidatos que irá indicar, desde que respeitado o devido processo legal, conforme estabelecido em decisão proferida pelo TSE, no AgR-REsp nº 484.336, sob a relatoria do Ministro Arnaldo Versiani.

Vereadores

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 29, inciso IV, o número máximo de vereadores, todavia, cabe à Lei Orgânica do Município apontar o número exato de vagas a serem disputadas nas eleições.

Definido o número de vagas, cada partido poderá registrar até 150% do número de cadeiras a preencher, conforme previsto não artigo 10 da Lei das Eleições. 

Deputados

Nos órgãos legislativos que possuírem até 12 lugares na Câmara dos Deputados, Câmera Legislativa ou Assembleias Legislativas, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas de Deputado Estadual, Federal ou Distrital. 

Exceção: em estados membros cuja representatividade da Câmara dos Deputados é inferior a 12 cadeiras, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% das respectivas vagas. 

Atualmente, os estados que se enquadram nesse caso de exceção são Acre, Amapá, Amazonas, Alagoas, Roraima, Tocantins, Rondônia, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Sergipe, Espírito Santo e Piauí.

O número de deputados estaduais é sempre o triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados, exceto no caso dos estados com maior representatividade, como são os estados de Santa Catarina, Goiás, Maranhão, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul, Bahia, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo.

Para os estados supracitados, soma-se apenas 24 ao número de Deputados Federais. 

Sub-representação Feminina

Com o objetivo de diminuir a expressiva sub-representação feminina na política brasileira, a partir de 2009 foi adicionado o §3º ao artigo 10 da Lei Nº 9.540/1997, que assim dispõe:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

§3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

A proporção disposta no referido artigo poderá ser tanto de 70% de homens quanto de mulheres, sempre arredondando as frações para o número inteiro positivo maior. A proporção de70% de mulheres em uma chapa é chamada de cota invertida. A correta proporção será analisada por meio do DRAP e deferida pelo juízo competente. 

Um dos possíveis problemas jurídicos dessa etapa é a alteração superveniente da proporção do partido, seja pela inclusão ou exclusão de membros, a renúncia ou o indeferimento do registro. 

Para sanar tal problema, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE-PR, em um importante julgado, firmou o entendimento de que a proporção deve ser atendida no momento da apresentação do DRAP, e não em momento posterior, mesmo que haja indeferimento de pedido de registro ou renúncia de candidato (RE 282.33).

Em 2022, a Emenda Constitucional nº 117 alterou o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres.

Também previu a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

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