Violação de Sigilo Funcional
Introdução
Art. 325, CP. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
É possível que, em função do cargo ocupado por funcionário público, ele saiba de segredo. Neste caso, se o revelar ou facilitar a revelação, incorrerá no crime de violação de sigilo funcional. O art. 325, §1º, CP apresenta figuras equiparadas ao crime.
Ocorre quando o funcionário permite ou facilita, mediante os meios listados, acesso de indivíduos não autorizados a sistemas de informações ou dados, ou se utiliza indevidamente do acesso restrito.
Com relação ao item II, o objeto tutelado é o acesso restrito a sistema de informações ou banco de dados da adminsitração pública limitado a determinadas pessoas. Utilizar os dados seria o uso para finalidade não permitida. Trata-se de crime próprio, formal (que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio). O art. 325, §2º, CP apresenta o crime em sua versão qualificada, que ocorre quando há efetivo dano à Administração Pública ou a outrem, aumentando a pena do delito.
O legislador busca proteger as informações da Administração Pública, em especial aquelas cujo sigilo se relaciona à segurança de suas atividades. Salvo a forma qualificada do §2º, o crime em questão é de competência do JECrim e admite a transação penal e a suspensão condicional do processo. A violação de sigilo funcional qualificada, por sua vez, dada a maior gravidade, é de competência do juízo comum, investigada por meio de inquérito policial e admite apenas o acordo de não persecução penal.
O sujeito ativo é o funcionário público, em sentido amplo, inclusive já afastados do cargo, admitindo a participação de terceiro particular (extraneus) que tenha conhecimento da condição do seu comparsa. O sujeito passivo é o ente público e, se for o caso, aquele lesado pela violação do sigilo.
Aspectos objetivos
A primeira conduta punível é o revelar segredo, isto é, aquele que conta o segredo para terceiros. A segunda é a facilitação para que um terceiro faça a revelação. Portanto, o funcionário público deve saber do segredo em razão de seu cargo ou função – se souber por qualquer outro motivo, não há crime de violação de sigilo funcional. A revelação não precisa ser feita a um terceiro estranho à Administração, pois também há crime quando se revela o segredo a funcionário sem acesso a ele.
O crime é doloso. Além disso, o agente deve saber que o fato revelado tem caráter de segredo, pois, caso contrário, não há dolo. O crime se consuma quando o segredo chega ao terceiro, pouco importando, para a caracterização, que haja dano. Admite-se, portanto, a tentativa, quando for feito de forma escrita. Por exemplo, a carta contendo o segredo é extraviada.
O §1º do art. 325 apresenta a figura equiparada relacionada ao funcionário público que opera sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública, ao passo que o §2º apresenta a qualificadora de ocorrência de dano. Ainda, existem algumas figuras específicas em outras leis:
- Art. 326, Código Penal Militar;
- Art. 20, Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas): quando a revelação se dá em investigações de organizações criminosas;
- Art. 24, Lei nº 13.431/2017: revelação de depoimento de crianças e adolescentes;
- Art. 28, Lei nº 7.492/1986: a revelação ocorre em relação ao sistema financeiro nacional.
O art. 326 do Código Penal, que apresenta uma versão específica da violação de sigilo funcional em relação a licitações públicas, foi, segundo a doutrina majoritária, revogado pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.