Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação
Introdução
A doutrina apelidou o crime de peculato eletrônico, em razão de sua posição topográfica: logo abaixo dos crimes de peculato. Porém, tecnicamente, há poucas semelhanças com o peculato. É uma tipificação que busca tutelar a segurança dos dados da Administração Pública, de forma que seu sujeito ativo é apenas o funcionário público autorizado, ou seja, encarregado de cuidar dos dados da Administração. Isso, porém, não impede o concurso de agentes com funcionários públicos não autorizados ou particulares que saibam da condição do primeiro.
Se a conduta for praticada isoladamente por funcionário público desautorizado, há algum crime? Entende-se que se aplica o art. 299 do Código Penal (falsificação ideológica), pois há alteração de conteúdo de dados da Administração, com a causa de aumento de ser funcionário público praticando o crime, prevalecendo-se do cargo.
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
A inserção de dados falsos em sistema de informação apresenta quatro núcleos ou tipos, ou seja, quatro condutas diversas, satisfazendo-se o tipo penal com a prática de apenas uma delas. É o que se chama de tipo misto alternativo. A prática de mais de um verbo acarreta um único crime, por força do princípio da alternatividade. Caso haja mais de uma conduta, o juiz pode se valer disso na primeira fase da dosimetria da pena, no momento da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, CP.
Administração Pública
Os verbos ou condutas do tipo são inserir, facilitar, alterar e excluir. A realização das condutas em relação a dados falsos em sistema de informação da Administração Pública enseja o crime do art. 313-A do Código Penal.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Pune-se apenas a modalidade dolosa (apenas o peculato culposo é crime funcional que admite a modalidade culposa). Se o funcionário, de forma negligente, imperita ou imprudente, praticar a conduta, o fato será atípico.
Há consumação com a simples prática de algum dos verbos, não havendo nenhuma exigência de obtenção da vantagem indevida ou do dano buscado (é um crime formal). A ocorrência da vantagem e/ou do dano será mero exaurimento, a ser considerado na dosimetria da pena. Sendo crime plurissubsistente, admite-se a tentativa. A ação penal é pública incondicionada.
O art. 72 da Lei das Eleições apresenta um crime específico. Por força do princípio da especialidade (conflito aparente de normas), aplica-se o crime eleitoral específico. Se a finalidade for de alterar a apuração ou contagem de votos, ou nas demais situações abaixo transcritas, visando resultado diverso do esperado na eleição, haverá o crime eleitoral.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;