Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informações

Previsão Normativa

Art. 313-B, CP. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Ao contrário do delito de inserção de dados em sistemas de informação (art. 313-A, CP), cujo intuito é a proteção dos próprios dados da Administração Pública, o intuito do legislador com o delito de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B, CP), é tutelar os próprios sistemas de informações ou programas de informática da Administração Pública – é a proteção do software. Não há crime se a alteração ocorrer com autorização ou por solicitação da autoridade competente. 

Considerando a pena do delito, a competência é do JECrim e cabe transação penal e suspensão condicional do processo. O delito anterior comportava, no máximo, acordo de não persecução penal. Porém, se houver a majorante do art. 327, §2º do CP (cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento), será cabível apenas o sursis processual e o acordo de não persecução penal.

O sujeito ativo é o funcionário público, conforme o conceito geral do Código Penal (por enquanto, apenas do delito do art. 313-A, CP restringia o conceito ao funcionário público autorizado), independentemente do cargo. Admite-se, ainda, o concurso com o particular, desde que este saiba da condição do intraneus. O sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, particular  lesado pelas condutas. 

Há dois verbos nucleares no tipo penal: modificar e alterar o sistema. Assim como no delito anterior, só há punição dolosa, sem qualquer especial fim de agir. Da mesma forma, a consumação se dá com a efetiva modificação ou alteração, sendo os danos considerados causa de aumento de pena (no crime anterior, seria apenas mero exaurimento) de 1/3 até a metade. Admite-se a forma tentada. 

Art. 313-A Art. 313-B
Proteção dos dados que compõem o sistema Tutela do próprio sistema de informações ou programa de informática
Sujeito ativo é apenas o funcionário público autorizado Sujeito ativo é qualquer funcionário público
Aproxima-se da falsidade ideológica Aproxima-se da falsificação/adulteração física ou material
Encontrou um erro?