Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas
Introdução
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
É o caso do funcionário público que dá uma aplicação diversa ao dinheiro do que a prevista em lei. É muito semelhante ao peculato desvio, mas, ao invés do funcionário público desviar a verba em favor seu ou de terceiro, ele o faz tendo destinatária a própria Administração, mas com destinação diversa da original.Considerando a pena, que não ultrapassa os três meses, a competência é do JECrim e admite-se todos a suspensão condicional do processo e a transação penal.
O sujeito ativo é apenas o funcionário público com poder de administração das verbas ou rendas públicas. Assim, da mesma forma que ocorre com o art. 313-A, CP, não é qualquer funcionário público que pode cometer o crime, mas apenas específicos. Se o prefeito ou seu substituto incorrer nesta conduta, haverá crime previsto no Decreto-lei 201/1967 (art. 1º, III).
A conduta consiste no emprego irregular de fundos públicos, contrariando a destinação legal. Portanto, é uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que a lei apresentará o emprego regular de fundos públicos. Como se utiliza o termo “lei”, não serão considerados atos de natureza infralegal, como decretos e portarias. Na prática, a violação se dá em relação à lei orçamentária.
Punibilidade
Mais uma vez, apenas condutas dolosas são puníveis (apenas o peculato admite modalidade culposa). O agente tem a vontade consciente de operar o desvio da verba ou renda pública, pouco importando a finalidade do autor. Por mais altruísta que possa parecer o desvio, há cometimento do crime.
Uma ressalva é necessária: em hipóteses extremas pode ocorrer estado de necessidade (excludente de ilicitude) ou inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade ou dirimente). Por exemplo, uma situação de calamidade que exige gasto diverso do previsto em lei ou quando o agente policial abastece a viatura para impedir que a população fique desprotegida.
A consumação ocorre quando há a aplicação irregular das verbas ou rendas. Se o agente desvia, mas não consegue aplicar concretamente as verbas, há tentativa. E, como pouco importa o fim, a aprovação de contas é indiferente.