Informante do Bem
Introdução
É figura trazida pelo Pacote Anticrime, também conhecida como whistleblower (assoprador de apito). É o sujeito que leva a informação às autoridades sobre a prática criminosa, ainda que não seja seu dever legal ou que não esteja envolvido nas atividades.
O Pacote Anticrime alterou a lei que regula o serviço telefônico sobre denúncias de práticas criminosas e eventuais recompensas (Lei nº 13.608/2018). Importante, antes, diferenciar o informante do bem do autor da colaboração premiada (art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a Lei de Organizações Criminosas).
O informante do bem não está envolvido nos fatos criminosos, enquanto o colaborador possui responsabilidade em relação aos ilícitos e, desta forma, busca abrandar as sanções penais que lhe serão aplicadas. O informante do bem apenas deseja cooperar para a apuração das irregularidades.
A título de revisão: a colaboração premiada pode acarretar o perdão judicial, a redução da pena em até 2/3 ou a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Para tanto, o sujeito deve contribuir com a investigação e auxiliar a identificar outros sujeitos, a estrutura da organização, prevenir outras infrações, recuperar produto ou proveito e/ou encontrar eventual vítima. Ainda, a lei exige que ele não seja o líder da organização e que seja o primeiro a colaborar.
Características
As principais características do informante do bem residem na ausência de dever legal e na existência de uma comunicação voluntária sobre crimes ou outras condutas ilegais. Sua atitude, portanto, é altruísta, sem objetivos pessoais, protegendo o interesse coletivo.
A lei determina que a União, Estados, DF e Municípios poderão prever modos de recompensa para o oferecimento de informações úteis a prevenir e reprimir ilícitos penais e administrativos. Ainda, ela apresenta a obrigatoriedade de que tais entes tenham uma estrutura formal para receber as informações – ouvidoria ou correição -, além de proteger o informante, salvo apresentação de informações ou provas falsas.
A imagem e os dados pessoais do informante serão protegidos, salvo interesse público em sentido contrário. Para a revelação de sua identidade é necessária sua concordância formal. Nesse sentido, importante lembrar que a Lei nº 9.807/1999 visa proteger testemunhas e vítimas, estendendo-se tais medidas ao informante do bem, como segurança em residência, escolta, assistência médica, psicológica e etc.
Quem pratica retaliação ao informante, como punição arbitrária, pratica disciplinar grave, ensejando a demissão do agente (punição máxima para o servidor público, que exige processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa). A legislação prevê ressarcimento em dobro por todos os danos causados pelas condutas de retaliação. Por fim, quando as informações auxiliarem na recuperação de produto de crime, será possível recompensa ao informante de até 5% do valor recuperado.