Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento

Introdução

Art. 314, CP. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

A pena do delito deixa claro que ele é de competência do juízo comum, fugindo da abrangência dos Juizados Especiais Criminais, mas admite a suspensão condicional do processo (pena mínima de até 1 ano) e acordo de não persecução penal (pena mínima de até 4 anos). Logo, não cabe a transação penal (a pena supera  2 anos).

Ainda, a expressão “se o fato não constituir crime mais grave” deixa clara a subsidiariedade do delito. Ela é um dos critérios de solução do conflito aparente de normas, quando o crime não constitui outro fato mais grave. Ela pode ser implícita (como pode ocorrer com roubo e furto) ou expressa, como é o caso analisado. 

Aspectos Subjetivos

Todos os funcionários públicos podem ser sujeito ativo deste crime. Se for caso de um servidor em exercício junto à repartição tributária ou fiscal, haverá o crime do art. 3º, I, da Lei  nº 8.137/1990 – crime contra a ordem econômica e tributária.

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.

Se forem autos judiciais ou documento de valor probatório, ocorrendo a inutilização praticada por advogado ou procurador, o crime será o do art. 356, CP.

Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

O sujeito passivo é o Estado e, se for o caso, um particular que seja o titular do documento extraviado, sonegado ou inutilizado. É um tipo penal misto com três verbos nucleares que recaem sobre livro oficial ou documento, público ou particular guardado pelo funcionário público em razão da função.

Aspectos Objetivos

Documento é visto em sentido amplo: qualquer instrumento que registre informações com valor jurídico e/ou probatório relevante. A conduta é dolosa, assim como todos os crimes funcionais, com exceção do peculato culposo. Conduta culposa pode vir a ser considerada falta funcional, a depender do estatuto específico da entidade do servidor.

Quando o crime se consuma? Quando ocorre o efetivo extravio, sonegação ou inutilização, de forma que a tentativa se admite apenas nos dois primeiros núcleos, pois a inutilização se dá mesmo que parcial.

O art. 305, CP apresenta um delito semelhante ao estudado, mas com o objetivo específico de frustração da fé pública. Portanto, há um fim especial de agir. Da mesma forma, o art. 321 do Código Penal Militar prevê uma conduta semelhante no seu contexto. 

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

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