O Código Penal traz uma série de crimes contra a Administração Pública. Este curso trata do Capítulo I, Título XI – crimes cometidos por funcionários públicos contra a Administração Pública, também conhecidos como crimes funcionais.

A vítima primária destes delitos é a Administração Pública, que sempre será lesada na seara patrimonial e, também, na moralidade administrativa. São, portanto, crimes que afetam a probidade administrativa, em especial quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (são princípios presentes no caput do art. 37 da Constituição Federal, regentes da Administração Pública, e que costumam ser lembrados pelo acróstico LIMPE).

Eles são, assim, uma traição funcional, como costuma dizer a doutrina, pois a confiança depositada no funcionário público é traída. Justamente quem deveria proteger os valores da Administração comete crimes contra ela. Por isso, o entendimento majoritário é de que não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599 do STJ). 

Importante, porém, fazer uma ressalva. Alguns doutrinadores entendem que definir aprioristicamente a inaplicabilidade da insignificância seria um exagero e violaria o princípio da razoabilidade. Se, por exemplo, um funcionário público leva para casa algumas folhas sulfites para seu filho brincar, tendo em vista que o comércio já fechou, talvez seja desarrazoado aplicar punição penal. Em alguns julgados esparsos, o STF aplicou a insignificância nos crimes funcionais. Porém, repise-se: o entendimento majoritário, tanto nos tribunais quanto na doutrina, é de que não se aplica o princípio da insignificância nesses crimes.

Ainda, o crime de descaminho, embora previsto nos crimes praticados contra a Administração Pública, admite a aplicação do princípio da insignificância quando seu valor não ultrapassar o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, crimes tributários e previdenciários aceitam a aplicação do princípio.

Existem, basicamente, duas espécies de crimes funcionais. Os crimes funcionais próprios, puros ou propriamente ditos são aqueles em que a ausência da qualidade de funcionário público acarreta na atipicidade absoluta. Por exemplo, o funcionário público que retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra expressa previsão de lei, visando interesse próprio, comete prevaricação. Contudo, tal conduta praticada por sujeito que não é funcionário público não é crime. 

Os crimes funcionais impróprios, impuros ou impropriamente ditos, por sua vez, são aqueles em que a ausência da qualidade de funcionário público leva à tipificação por outro crime. Por exemplo, o peculato-furto (art. 312, §1º, CP) é o crime funcional no qual o funcionário público, sem a posse legítima do bem, subtrai ou concorre para a sua subtração. Se, porém, um particular cometer tal conduta, haverá a prática de furto (art. 155, CP)

Além disso, existem crimes funcionais que fora dos arts. 312 a 326 do Código Penal, ou seja, do Capítulo I do Título XI, como é o caso do falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP) e da certidão ou atestado ideologicamente falsos (art. 301, CP).

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