Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado

Introdução

Art. 324, CP. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Ocorre quando o funcionário público entra na função antes de satisfazer a exigência legal ou continua na função após sair do serviço público. Portanto, a ideia é manter a regularidade das atividades públicas. Como a pena é extremamente baixa, a competência é do JECrim, com aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995.

Aspectos subjetivos e objetivos

O sujeito ativo é o funcionário público, em sentido amplo, que exerce as atividades antecipadamente ou que se mantém em função que não lhe pertence mais. O que o diferencia do crime de usurpação de função pública é que este é cometido por particular, por terceiro não integrante da Administração Pública. O sujeito passivo é o Estado.

Art. 328, CP. Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

A primeira conduta punível pelo crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado é a antecipação, ou seja, o funcionário público começa a exercer a função pública que exerceria, mas antes de preencher as exigências legais (norma penal em branco). Por exemplo, um deputado federal eleito começa a exercer as funções antes de ser diplomado.

A segunda conduta é prolongar a função pública, mesmo após tê-la deixado, por remoção, exoneração, substituição ou suspensão administrativa. É possível o cometimento do crime por funcionário demitido e aposentado. Se os fatos ocorrerem na esfera judicial, haverá, provavelmente, o crime de desobediência de decisões judiciais de suspensão ou restrição de direitos (art. 359, CP). Tal decisão deve ter sido comunicada pessoalmente ao funcionário público. Por exemplo, o magistrado exonerado que publica uma sentença. 

O agente deve ter cometido com dolo, pouco importando o motivo pelo qual ele praticou a função em questão. Ele se consuma quando o funcionário pratica qualquer ato da função que ainda não exerce ou que não poderia exercer mais. Assim, não há necessidade que seja um ato específico, mas apenas que seja um ato de atribuição da sua função e que não o possa praticar. Portanto, admite tentativa, como quando a sentença do juiz não chega a ser publicada por falha no servidor. Existe um tipo semelhante no art. 329 do Código Penal Militar.

Encontrou um erro?