Aos entes é atribuída uma parcela do poder fiscal, com o fito de instituir normas jurídicas, direta ou indiretamente relacionadas à obrigação de pagar tributos.

A Constituição Federal define a quem compete legislar sobre o que, nos temos a figura da competência para legislar sobre aquele tema ou sobre os diversos temas em matéria tributária.

O CTN estabelece as normas gerais em direito tributário.

Caso as normas gerais falhem ou se omitam em algum aspecto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão se utilizar de sua competência suplementar, nos termos do § 2º do art. 24 da CF, para tratar de determinado tema.

O rol disposto nas normatizações são taxativos no que se refere à instituição de tributos.

A competência para legislar em matéria tributária – que é a competência legislativa plena a que se refere o artigo 6º do CTN – é concorrente.

Encontrou um erro?