Competência e Capacidade Tributária Ativa

A competência tributária é o poder atribuído pela Carta Magna para instituição de tributos mediante lei, e, portanto, somente pessoas jurídicas com capacidade para legislar podem ser titulares deste poder, que é justamente o que ocorre com os entes federativos, nos termos do art. 6º do CTN.

A capacidade tributária, por sua vez, refere-se à possibilidade de arrecadação e fiscalização dos tributos.

No tocante as características de legislar e instituir a competência tributária é indelegável, nos termos do art. 7º do CTN (lei de normas gerais), diferentemente das características de arrecadar e fiscalizar as quais podem ser delegadas.

PARAFISCALIDADE: os tributos parafiscais se verificam quando o sujeito competente para instituir determinado tributo, ou seja, um dos entes federativos, delega a outra pessoa jurídica de direito público a capacidade tributária (sujeição ativa do tributo), atribuindo-lhe também o produto da arrecadação. Assim, os tributos parafiscais têm por objetivo arrecadar para entidades que atuam paralelamente ao Estado.

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