Como o CNJ é um órgão estritamente administrativo e correcional, ele não possui o poder de aplicar penas criminais. No entanto, durante uma fiscalização disciplinar, o Conselho pode descobrir indícios de crimes graves praticados por magistrados ou servidores, tais como:
Nesses casos, a resposta não pode se limitar à esfera disciplinar do CNJ. É necessário ativar o Direito Penal.
Como o titular da ação penal pública no Brasil é o Ministério Público, o CNJ formula uma Representação, que funciona na prática como uma notitia criminis (notícia do crime), e a envia ao Parquet (MP).
Ao receber a representação do CNJ, o Ministério Público irá analisar o caso. O MP avaliará a presença de justa causa (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime). Se houver elementos suficientes, será oferecerida a denúncia para dar início à ação penal.
O texto constitucional e a prática do CNJ destacam duas grandes categorias de infrações penais cometidas por agentes públicos, além de outras situações gerais:
Crimes previstos no Código Penal. A grande maioria são crimes funcionais, ou seja, exigem que o sujeito ativo seja funcionário público.
Crimes cometidos por agentes públicos, mas que não estão no Código Penal, e sim em legislação específica (Lei nº 13.869/2019).
Para que haja crime de abuso de autoridade, a lei exige expressamente uma finalidade específica do agente. O funcionário público precisa agir com a intenção de:
Sem esse dolo específico, a conduta pode ser enquadrada como outra espécie, mas não será crime de abuso de autoridade.
Embora os crimes funcionais e de abuso sejam os mais comuns no dia a dia do Judiciário, o CNJ tem o dever de representar ao MP diante de qualquer crime descoberto no exercício de suas funções.
Se uma investigação disciplinar revelar que um magistrado cometeu um homicídio, um feminicídio ou praticou violência doméstica (Lei Maria da Penha), o CNJ enviará imediatamente a representação ao Ministério Público para as providências criminais.