Composição do CNJ

É importante destacar que o texto da Constituição Federal (Artigo 103-B) apresenta especificamente os membros que compõem o Plenário do CNJ, ou seja, os conselheiros que possuem o poder de decisão final. Além deles, existe um corpo administrativo e funcional que faz o órgão funcionar.

Regras Gerais dos Mandatos (Art. 103-B, Caput)

O CNJ possui uma estrutura de mandatos rotativos:

  • Total de membros: 15 conselheiros.
  • Duração do mandato: 2 anos.
  • Recondução: É permitida apenas uma recondução consecutiva.
  • Tempo máximo de permanência: 4 anos (2 anos do mandato original + 2 anos da recondução).

Para ocupar uma cadeira no plenário do CNJ, o ramo do Judiciário precisa cumprir dois requisitos: ser uma justiça permanente e possuir segundo grau de jurisdição.

Sabendo disso, NÃO possuem assento no CNJ:

  • Justiça Eleitoral: Fica de fora por ser considerada uma justiça especializada/temporária (seus membros têm mandatos fixos e vêm de outros órgãos).
  • Justiça Militar: Fica de fora porque, na sua estrutura base originária, não possui um segundo grau de jurisdição próprio estruturado da mesma forma (como os TRFs ou TJs).
  • Outras Funções Essenciais à Justiça: Os membros das Procuradorias Públicas (como a AGU e PGEs) e da Defensoria Pública também NÃO fazem parte da composição do CNJ.

Divisão Detalhada dos 15 Membros

Podemos dividir os 15 membros do Plenário em quatro grandes blocos:

Bloco 1: A Alta Cúpula dos Tribunais Superiores (3 membros)

  • O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF): Por direito, assume também a Presidência do CNJ.
  • 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Indicado pelo próprio STJ (este ministro exercerá a função de Corregedor Nacional de Justiça).
  • 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Indicado pelo próprio TST.

Bloco 2: Os Demais Magistrados (6 membros)

Aqui vigora uma lógica de trios por ramo de justiça, composto por instâncias superiores e juízes de primeiro grau, além de uma regra sobre indicações:

Justiça Estadual (Vinculada ao STF):

  • 1 Desembargador de Tribunal de Justiça (TJ): Indicado pelo STF.

  • 1 Juiz Estadual: Indicado pelo STF.

Justiça Federal (Vinculada ao STJ):

  • 1 Desembargador de Tribunal Regional Federal (TRF): Indicado pelo STJ.

  • 1 Juiz Federal: Indicado pelo STJ. (Essa vinculação existe porque o Presidente do Conselho da Justiça Federal - CJF é o próprio ministro do STJ).

  • Justiça do Trabalho (Vinculada ao TST):
  • 1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho (TRT): Indicado pelo TST (o juiz do TRT possui status de desembargador).

  • 1 Juiz do Trabalho (primeira instância): Indicado pelo TST.

Bloco 3: Funções Essenciais à Justiça - Ministério Público e Advocacia (4 membros)

Ministério Público (MP):

  • 1 membro do Ministério Público da União (MPU): Indicado pelo Procurador-Geral da República (PGR). O PGR indica o membro, mas ele próprio não ocupa essa cadeira.

  • 1 membro do Ministério Público Estadual (MPE): Escolhido pelo PGR a partir de uma lista de nomes indicados pelos órgãos competentes de cada estado. Como o Ministério Público brasileiro é dividido entre MPU e os 27 MPs Estaduais, definiu-se que o PGR centralizaria as indicações para simplificar o processo.

  • Advocacia:
  • 2 Advogados: Indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Bloco 4: Sociedade Civil / Cidadãos (2 membros)

  • 1 Cidadão com notável saber jurídico e reputação ilibada indicado pela Câmara dos Deputados.
  • 1 Cidadão com notável saber jurídico e reputação ilibada indicado pelo Senado Federal.

Resumo

Origem do Membro Quantidade Quem Indica / Escolhe
STF 1 O próprio Presidente do STF (é o Presidente do CNJ)
STJ 1 O próprio STJ (será o Corregedor)
TST 1 O próprio TST
Justiça Estadual 2 (1 Des. / 1 Juiz) Indicados pelo STF
Justiça Federal 2 (1 Des. / 1 Juiz) Indicados pelo STJ
Justiça do Trabalho 2 (1 Juiz TRT / 1 Juiz do Trabalho) Indicados pelo TST
Ministério Público 2 (1 MPU / 1 MPE) Indicados / Escolhidos pelo PGR
Advocacia 2 Indicados pelo Conselho Federal da OAB
Sociedade Civil 2 1 pela Câmara dos Deputados e 1 pelo Senado
TOTAL 15 membros Mandato de 2 anos (1 recondução)