A Constituição Federal define a competência do CNJ:
Art. 103-B, § 4º: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura [...]
Existem quatro grandes frentes de atuação do órgão:
O CNJ exerce controle sobre a pessoa do agente público, e jamais sobre o conteúdo da decisão jurisdicional (sentença ou acórdão).
O CNJ NÃO pode mudar, anular, reformar ou interferir no conteúdo de uma sentença dada por um juiz ou em um acórdão de um tribunal. O CNJ não é uma instância de recurso para os processos das partes.
Compete ao CNJ avaliar se o juiz, ao dar a sentença, descumpriu prazos por desídia, se comportou-se de forma inadequada, tratou mal as partes ou deixou de atingir as metas de produtividade da comarca.
A visão moderna trazida pelo CNJ transforma a percepção tradicional do Poder Judiciário.
Ele funciona como uma grande corporação pública que consome bilhões em orçamento e, por isso, precisa de técnicas de governança e gestão. O CNJ atua como o conselho de administração dessa grande empresa, cobrando:
O texto constitucional diz que, além das funções explícitas na Constituição, o CNJ exercerá outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
Atualmente, essa matéria é regida pela LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35/1979). Esse diploma normativo serve como a cartilha de comportamento do magistrado.
O CNJ utiliza as regras da LOMAN e do Estatuto para fundamentar as suas fiscalizações e exigir dos juízes, desembargadores e ministros (exceto os do STF) a estrita observância das normas de conduta e resultados.