Exame de Legalidade

Este dispositivo trata especificamente do controle de legalidade que o CNJ exerce sobre a atividade administrativa do Poder Judiciário.

Art. 103-B, § 4º, II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

O Objeto do Controle: Atos Atípicos do Judiciário

O CNJ não possui função jurisdicional. Portanto, o seu campo de atuação recai sobre as funções atípicas do Judiciário: a administrativa e a legislativa (como a edição de regulamentos internos).

Para explicar como esse controle se distribui na estrutura do Poder Judiciário, podemos usar uma metáfora química sobre a organização institucional:

  • A Entidade (A Molécula): É a unidade maior (ex: o Tribunal de Justiça como um todo), que possui personalidade jurídica.
  • O Órgão (O Átomo): É uma subunidade interna que não possui personalidade jurídica própria (ex: uma diretoria de recursos humanos do tribunal, a própria presidência da corte).
  • O Membro (O Próton): É o agente público que dá vida ao órgão (ex: um juiz, um desembargador, um diretor administrativo).

O CNJ tem competência para fiscalizar os atos administrativos praticados por qualquer uma dessas esferas (órgãos ou membros).

Formas de Iniciação do Controle

No direito processual comum, vigora o Princípio da Inércia da Jurisdição (o juiz não age se não for provocado). Entretanto, como a atuação do CNJ é de natureza administrativa, a regra é diferente. A atuação pode ser:

  1. De Ofício: Por iniciativa do próprio Conselho, ao tomar conhecimento de uma irregularidade.
  2. Mediante Provocação: Quando provocado por terceiros. Qualquer pessoa da sociedade, além de órgãos essenciais como o Ministério Público e a Defensoria Pública, pode acionar o CNJ.

As Três Medidas do CNJ Diante de Ilegalidades

Caso o CNJ analise um ato administrativo e constate que ele viola o Artigo 37 da Constituição (que prevê os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), ele poderá adotar três medidas alternativas:

  • Desconstituir o ato: Significa anular o ato administrativo. O CNJ retira o ato do ordenamento jurídico, extinguindo a sua existência por completo.
  • Rever o ato: O ato continua existindo, mas o CNJ altera a forma como ele deve ser interpretado e aplicado. Dá-se um novo sentido ao ato para que ele passe a produzir o efeito correto.
  • Fixar prazo para correção: O CNJ assinala um prazo (ex: 30 dias) para que a própria autoridade que errou realize a correção. Evita choques institucionais diretos e permite que o próprio tribunal corrija sua postura administrativa.

Concorrência com o Tribunal de Contas da União (TCU)

O encerramento do inciso II traz uma ressalva fundamental: a atuação do CNJ ocorre "sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União".

O TCU é um órgão autônomo que auxilia o Poder Legislativo (Congresso Nacional) no controle externo financeiro, contábil e orçamentário da União. O "campo de controle" do TCU abrange todos os gestores públicos federais, o que inclui, naturalmente, o Poder Judiciário Federal.

Quando o assunto é dinheiro, orçamento e contas do Judiciário, o CNJ fiscaliza sob a perspectiva do controle interno (administrativo), enquanto o TCU fiscaliza sob a perspectiva do controle externo (contábil/financeiro). A atuação de um não anula e nem afasta a competência do outro.