Este dispositivo trata especificamente do controle de legalidade que o CNJ exerce sobre a atividade administrativa do Poder Judiciário.
Art. 103-B, § 4º, II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
O CNJ não possui função jurisdicional. Portanto, o seu campo de atuação recai sobre as funções atípicas do Judiciário: a administrativa e a legislativa (como a edição de regulamentos internos).
Para explicar como esse controle se distribui na estrutura do Poder Judiciário, podemos usar uma metáfora química sobre a organização institucional:
O CNJ tem competência para fiscalizar os atos administrativos praticados por qualquer uma dessas esferas (órgãos ou membros).
No direito processual comum, vigora o Princípio da Inércia da Jurisdição (o juiz não age se não for provocado). Entretanto, como a atuação do CNJ é de natureza administrativa, a regra é diferente. A atuação pode ser:
Caso o CNJ analise um ato administrativo e constate que ele viola o Artigo 37 da Constituição (que prevê os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), ele poderá adotar três medidas alternativas:
O encerramento do inciso II traz uma ressalva fundamental: a atuação do CNJ ocorre "sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União".
O TCU é um órgão autônomo que auxilia o Poder Legislativo (Congresso Nacional) no controle externo financeiro, contábil e orçamentário da União. O "campo de controle" do TCU abrange todos os gestores públicos federais, o que inclui, naturalmente, o Poder Judiciário Federal.
Quando o assunto é dinheiro, orçamento e contas do Judiciário, o CNJ fiscaliza sob a perspectiva do controle interno (administrativo), enquanto o TCU fiscaliza sob a perspectiva do controle externo (contábil/financeiro). A atuação de um não anula e nem afasta a competência do outro.