Conceito - CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (conhecida como a Reforma do Judiciário). O seu objetivo fundamental é realizar o controle administrativo sobre o Poder Judiciário brasileiro.

Natureza Jurídica: Órgão Judicial vs. Função Jurisdicional

Para compreender o CNJ, é crucial entender uma distinção fundamental entre integrar um poder e exercer a sua função principal. O CNJ é um órgão do Poder Judiciário, integrando a estrutura do judiciário nacional.

Entretanto, o CNJ NÃO exerce Função Jurisdicional (Judicial). Essa função é a capacidade típica do Poder Judiciário de dizer o direito no caso concreto, ou seja, solucionar conflitos reais entre partes mediante a aplicação da lei, através de sentenças e acórdãos.

A atuação do CNJ é voltada para a expedição de recomendações e resoluções, realizando o controle dos atos internos do próprio poder. É um órgão judicial, mas que não exerce atividade jurisdicional.

Controle Interno e Abrangência

O controle exercido pelo CNJ é classificado como controle interno. O órgão está situado dentro da própria estrutura do Poder Judiciário. Vale ressaltar que, por determinação da própria Constituição Federal, não existem mecanismos de controle externo sobre o Poder Judiciário.

Esse modelo é semelhante ao do Ministério Público, que possui o seu próprio órgão de controle interno, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).

Alcance do CNJ

O CNJ possui uma atuação de caráter nacional e as suas decisões vinculam praticamente todos os órgãos jurisdicionais do país, salvo o Supremo Tribunal Federal (STF). O CNJ deve obediência somente ao STF (e à Constituição, e como o STF é guardião da Constituição, a obediência é consequência dessa lógica).

Objetivos Fundamentais do Órgão

A função do CNJ é atuar estritamente na esfera interna corporis através de fiscalizações e controles nas seguintes áreas:

  • Administrativa
  • Financeira
  • Contábil
  • Disciplinar
  • Elaboração e apresentação de relatórios anuais e semestrais sobre a situação do Judiciário.

Estrutura e Hierarquia Invertida

Embora a composição detalhada do conselho seja tema para as próximas aulas, a estrutura administrativa do CNJ traz uma dinâmica que altera as regras tradicionais de hierarquia do Poder Judiciário.

O CNJ é composto por juízes e desembargadores. Por isso, é possível que um juiz federal de primeira instância, se nomeado como Corregedor, avalie e fiscalize a conduta disciplinar de um desembargador que, tecnicamente, seria seu superior hierárquico.

Autonomia Normativa: Atos Primários

O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que o CNJ possui uma alta autonomia normativa, tendo a capacidade de criar atos normativos primários. Ele pode emitir dois tipos principais de atos:

  1. Recomendações: Possuem caráter persuasivo. São sugestões de posturas ou procedimentos. Os magistrados e tribunais são orientados a seguir, mas não são estritamente obrigados.
  2. Resoluções: São obrigatórias. Elas determinam como juízes e desembargadores devem se comportar.

A Força Jurídica das Resoluções

Por serem consideradas atos normativos primários, as resoluções do CNJ possuem força equiparada à da própria lei. Para entender essa relevância, veja a diferença:

  • Atos Secundários: Apenas reproduzem ou regulamentam uma norma que já existe (ex: um decreto regulamentar de um governador). Não inovam no ordenamento.
  • Atos Primários (Resoluções do CNJ): Possuem o poder de inovação no ordenamento jurídico. Elas são abstratas, impessoais, genéricas e inovadoras.

Devido a essa característica, as resoluções do CNJ podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o STF. Essa expansão de poderes do CNJ frequentemente gera debates e eventuais choques de competência com as corregedorias locais dos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais.