A Constituição Federal estabelece uma regra para a escolha dos conselheiros:
Art. 103-B, § 2º: Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Tratam-se de todos os outros 14 membros do Plenário (ministros, juízes, membros do MP, advogados e cidadãos). O único que não passa por esse processo é o Presidente do CNJ, que assume o cargo de forma automática por já ser o Presidente do STF.
O processo de escolha e nomeação desses membros é classificado pela doutrina como um Ato Administrativo Complexo, ou seja, é aquele que, para existir e produzir efeitos, exige a conjugação de vontades de órgãos independentes e de Poderes diferentes.
No caso, temos a manifestação de vontade do Poder Legislativo (que sabatina e aprova o nome) somada à manifestação de vontade do Poder Executivo (representado pelo Presidente da República, que realiza a nomeação oficial).
Para que um indicado ao CNJ seja aprovado, precisa atingir o quórum de maioria absoluta. É fundamental não confundir esse conceito com a maioria simples:
| Tipo de Maioria | Definição Prática | Exemplo no Senado (81 senadores) |
|---|---|---|
| Maioria Absoluta | Leva em conta o número total de membros da Casa, independentemente de quantos estão trabalhando no dia. É o primeiro número inteiro superior à metade do total. | Metade de 81 é 40,5. Portanto, o quórum fixo é de 41 senadores. |
| Maioria Simples | Leva em conta apenas os membros presentes na sessão no momento da votação (desde que atingido o quórum mínimo de abertura). | Se em uma terça-feira houver apenas 50 senadores no plenário, a maioria simples será de 26 senadores. |
A Constituição previu uma solução para evitar a paralisação do órgão:
Art. 103-B, § 3º: Não efetuadas no prazo legal as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
Como o STF atua como o órgão de cúpula do Judiciário e guardião institucional do próprio CNJ, ele detém competência para suprir as omissões dos demais órgãos ou Poderes, garantindo que as cadeiras vazias sejam preenchidas e o Conselho continue funcionando.
Ao contrário do Poder Executivo (Presidentes, Governadores) e do Poder Legislativo (Senadores, Deputados), os membros do Poder Judiciário não são eleitos pelo povo.
Juízes entram por concurso público de provas e títulos, e os membros dos tribunais sobem por antiguidade, merecimento ou indicações políticas (como o Quinto Constitucional).
A falta de voto popular direto gera o chamado déficit democrático. Para que o Judiciário não se torne um poder isolado da sociedade, ele precisa buscar mecanismos de legitimação.
A abertura do CNJ para a sociedade civil cumpre esse papel democratizador. A inclusão de 2 cidadãos (indicados pela Câmara e pelo Senado), de 2 advogados (pela OAB) e de 2 membros do Ministério Público garante que o controle do Judiciário não seja feito apenas por juízes.