As reclamações são o canal por meio do qual qualquer cidadão, bem como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a OAB ou os próprios servidores do Judiciário, podem denunciar desvios de conduta ou advertir o CNJ sobre comportamentos inadequados de integrantes da estrutura judicial.
O poder de fiscalização e punição administrativa do CNJ não se limita aos juízes. Ele recai sobre três grandes grupos de agentes:
Uma das funções mais importantes do Judiciário é a gestão e fiscalização dos cartórios extrajudiciais (Cartório de Registro de Imóveis, de Notas, de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, etc.).
O cartório busca garantir a fé pública. Ele existe para dar conhecimento formal ao Estado e à sociedade sobre atos de relevância jurídica (o nascimento de uma criança, a compra de um imóvel, a emissão de um título).
Essa atividade extrajudicial possui natureza administrativa e pertence, originariamente, ao Poder Judiciário. O Judiciário delega apenas a execução do serviço para um agente privado (o tabelião ou registrador), mas mantém a titularidade do serviço.
Como o Judiciário é o titular do serviço, os cartorários estão sob o guarda-chuva fiscalizatório do CNJ. Portanto, reclamações sobre o mau funcionamento de cartórios também devem ser direcionadas ao Conselho.
A relação disciplinar entre o CNJ e as corregedorias dos tribunais locais (como os TJs estaduais) obedece a regras específicas de competência:
O CNJ e os tribunais locais dividem a competência para punir administrativamente seus membros. Se um juiz cometer uma falta, o Tribunal de Justiça ao qual ele é vinculado pode abrir um processo e puni-lo, assim como o CNJ também pode fazer. Uma atuação não anula a outra.
Embora corram em paralelo, a palavra do CNJ é prevalente. Se houver um choque de entendimento ou de decisões entre o tribunal local e o CNJ sobre a punição de um agente, a decisão do CNJ é a que vale no final.
O CNJ possui o poder de avocar processos administrativos disciplinares (PADs) em curso. Avocar significa "chamar para si".
Se o Tribunal de Justiça estiver processando disciplinarmente um juiz local e o CNJ entender que deve assumir o caso, ele emite uma ordem, retira o processo do tribunal local e o puxa para ser julgado em Brasília, no plenário do CNJ.
Esse poder de avocação é implícito e decorre do poder hierárquico constitucional do CNJ sobre a administração do Judiciário, dispensando a necessidade de uma lei específica para autorizá-lo.
Nenhum Processo Administrativo Disciplinar (PAD) conduzido pelo CNJ ou pelos tribunais pode resultar em punição sem que sejam rigorosamente respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Como o processo administrativo tem o potencial de aplicar sanções, o acusado tem o direito de se defender, apresentar provas e manifestar-se tecnicamente em todas as fases da investigação.