Revisão criminal e ação rescisória

Revisão Criminal (Âmbito Penal)

A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, e não um recurso, voltada a corrigir erros judiciários após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória ou absolutória imprópria.

Seu fundamento legal é o Art. 621 do Código de Processo Penal (CPP). Ela pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após a morte do réu (pelos herdeiros), pois a dignidade e a liberdade não se sujeitam a prazos decadenciais. As hipóteses principais de cabimento são:

  1. Sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
  2. Sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
  3. Descoberta de novas provas de inocência ou de circunstância que determine diminuição da pena.

O STF entende que não cabe revisão criminal para simples reexame de provas ou para mudar entendimento jurisprudencial, a menos que a mudança seja integral e pacífica em favor do réu.

Ação Rescisória (Âmbito Cível)

Diferente da revisão criminal, a ação rescisória busca desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado no âmbito civil (administrativo, tributário, etc.).

Seu fundamento legal é o Art. 966 do Código de Processo Civil (CPC). O prazo para ajuizamento é decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. As hipóteses principais de cabimento são (Art. 966, CPC):

  • Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
  • Violação manifesta de norma jurídica.
  • Prova nova que o autor não podia utilizar à época.
  • Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida.

Comparação: Revisão vs. Rescisória

Característica Revisão Criminal Ação Rescisória
Natureza Penal Cível
Prazo A qualquer tempo 2 anos (decadencial)
Legitimidade Réu, procurador ou herdeiros Partes do processo, MP ou terceiros interessados
Finalidade Corrigir injustiça/erro na condenação Desconstituir sentença viciada
Admissibilidade Dispensa o depósito prévio Exige depósito de 5% do valor da causa (regra geral)

Aspectos Gerais

A "Súmula 343" do STF e a Modulação

A Súmula 343 do STF diz que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Entretanto, o STF mitigou essa súmula em matéria constitucional. Se a interpretação envolver a Constituição, a ação rescisória pode ser admitida mesmo que houvesse controvérsia na época.

Competência Indelével

O STF não julga ação rescisória de acórdãos proferidos pelo STJ ou por TJs, ainda que o recurso extraordinário tenha sido negado por questões processuais. Para atrair a competência do Art. 102, I, "j", o Supremo precisa ter efetivamente entrado no mérito da questão.

O "Falso Erro de Fato"

O STF é determina que, se o fato foi discutido e decidido no processo original, não cabe rescisória alegando "erro de fato". O erro de fato que autoriza a rescisória é aquele em que o juiz admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele.

Por fim, cabe ressaltar que o STF é o "guarda da Constituição", mas ele não é uma instância revisora universal. Se o erro foi de um Tribunal de Justiça, a revisão/rescisória deve ser feita lá. No STF, as hipóteses são específicas, conforme previsto na constituição.