A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, e não um recurso, voltada a corrigir erros judiciários após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória ou absolutória imprópria.
Seu fundamento legal é o Art. 621 do Código de Processo Penal (CPP). Ela pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após a morte do réu (pelos herdeiros), pois a dignidade e a liberdade não se sujeitam a prazos decadenciais. As hipóteses principais de cabimento são:
O STF entende que não cabe revisão criminal para simples reexame de provas ou para mudar entendimento jurisprudencial, a menos que a mudança seja integral e pacífica em favor do réu.
Diferente da revisão criminal, a ação rescisória busca desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado no âmbito civil (administrativo, tributário, etc.).
Seu fundamento legal é o Art. 966 do Código de Processo Civil (CPC). O prazo para ajuizamento é decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. As hipóteses principais de cabimento são (Art. 966, CPC):
| Característica | Revisão Criminal | Ação Rescisória |
|---|---|---|
| Natureza | Penal | Cível |
| Prazo | A qualquer tempo | 2 anos (decadencial) |
| Legitimidade | Réu, procurador ou herdeiros | Partes do processo, MP ou terceiros interessados |
| Finalidade | Corrigir injustiça/erro na condenação | Desconstituir sentença viciada |
| Admissibilidade | Dispensa o depósito prévio | Exige depósito de 5% do valor da causa (regra geral) |
A Súmula 343 do STF diz que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Entretanto, o STF mitigou essa súmula em matéria constitucional. Se a interpretação envolver a Constituição, a ação rescisória pode ser admitida mesmo que houvesse controvérsia na época.
O STF não julga ação rescisória de acórdãos proferidos pelo STJ ou por TJs, ainda que o recurso extraordinário tenha sido negado por questões processuais. Para atrair a competência do Art. 102, I, "j", o Supremo precisa ter efetivamente entrado no mérito da questão.
O STF é determina que, se o fato foi discutido e decidido no processo original, não cabe rescisória alegando "erro de fato". O erro de fato que autoriza a rescisória é aquele em que o juiz admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele.
Por fim, cabe ressaltar que o STF é o "guarda da Constituição", mas ele não é uma instância revisora universal. Se o erro foi de um Tribunal de Justiça, a revisão/rescisória deve ser feita lá. No STF, as hipóteses são específicas, conforme previsto na constituição.