Este artigo define a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar:
"O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;"
O ponto-chave aqui é a paridade de armas e a dignidade dos entes. Como envolvemos a soberania de um país estrangeiro ou a relevância de uma organização internacional (como a ONU ou OEA) contra a cúpula da nossa Federação, o constituinte entendeu que só o STF teria a "estatura política" para julgar o caso.
Para entender o STF, você precisa olhar para a competência residual da Justiça Federal.
| Quem está de um lado? | Quem está do outro? | Quem Julga? | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Estado Estrangeiro / Org. Internacional | União, Estado ou DF | STF (Originário) | Art. 102, I, "e" |
| Estado Estrangeiro / Org. Internacional | Município ou Pessoa (domiciliada no Brasil) | Juiz Federal (1ª Instância) | Art. 109, II |
Se o caso for julgado por um Juiz Federal (Art. 109, II), o recurso não vai para o TRF, mas sim direto para o STJ via Recurso Ordinário Constitucional (ROC), conforme o Art. 105, II, "c".
Para entender a jurisprudência, é importante relembrar essa distinção clássica:
Antigamente, um Estado estrangeiro nunca podia ser processado no Brasil sem seu consentimento. Hoje, o STF e o TST consolidaram que, em causas trabalhistas e danos civis (atos de gestão), o Estado estrangeiro não possui imunidade de jurisdição.
Existe uma diferença importante entre Imunidade de Jurisdição (ser julgado) e Imunidade de Execução (ter bens penhorados):
Houve uma discussão histórica sobre se o STF deveria julgar causas de indenização por crimes de guerra (atos de império). O STF (no ARE 634.980) reafirmou que, para atos de império, a imunidade de jurisdição permanece absoluta, a menos que tratados internacionais digam o contrário.