O art. 101 estabelece a composição do STF (11 ministros) e os requisitos materiais para a indicação. Para ser indicado, o candidato deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
A Emenda Constitucional (EC) nº 122/2022 alterou a idade máxima para a escolha, que antes era de 65 anos, passando para 70 anos. Isso foi feito para alinhar a idade de entrada com a atual idade da aposentadoria compulsória, que é de 75 anos (após a EC 88/2015, a "PEC da Bengala").
Entretanto, o processo de indicação não se esgota no art. 101. Ele é um ato complexo que envolve o Poder Executivo e o Poder Legislativo:
A doutrina constitucionalista clássica (com autores como Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e José Afonso da Silva) destaca alguns pontos cruciais sobre esse modelo
A nomeação de um ministro, sendo um ato complexo, é frequentemente citada como o exemplo do sistema de freios e contrapesos. O Executivo tem a liberdade de indicar (poder de iniciativa), mas o Legislativo tem o poder de veto no momento da sabatina e votação no Senado.
A CF/88 exige "notável saber jurídico", mas não exige expressamente o diploma de bacharel em Direito. Doutrinariamente, debate-se se um sociólogo ou filósofo de imenso conhecimento jurídico poderia ser indicado. Na prática, contudo, é um consenso político e institucional que apenas juristas (com formação formal) sejam indicados.
Por fim, o Presidente da República tem ampla margem de escolha. Ele não precisa indicar um magistrado de carreira (juiz), podendo indicar advogados, membros do Ministério Público, professores universitários, etc.
Embora o STF evite interferir no mérito das escolhas políticas dos outros Poderes (respeitando a separação dos Poderes), existem alguns posicionamentos importantes. Por exemplo, o STF já firmou entendimento de que a avaliação dos requisitos de "notável saber jurídico" e "reputação ilibada" é de cunho eminentemente político e pertence ao Presidente da República e ao Senado Federal. O Judiciário não pode reavaliar o mérito dessa escolha, caracterizando uma questão interna corporis e política (political question), salvo em casos de ilegalidade flagrante e objetiva (como a falta do requisito da nacionalidade ou idade).
Outro ponto de destaque é que a indicação exige um ato positivo do Senado. Se o Senado demorar a sabatinar o indicado, o Presidente não pode simplesmente nomeá-lo alegando "decurso de prazo".
O modelo de indicação do Executivo com aprovação do Senado foi inspirado no modelo estadunidense (onde o Presidente indica os Justices da Suprema Corte e o Senado os aprova por advice and consent).
Esse modelo, prevendo a liberdade de indicação, costuma gerar uma composição heterogênea no STF, mesclando ministros que vieram da magistratura, da advocacia privada, da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério Público e da academia.
Uma vez nomeados e empossados, os ministros adquirem garantias da magistratura, incluindo a vitaliciedade (só perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado ou por processo de impeachment julgado pelo Senado). Eles permanecem no cargo até a aposentadoria compulsória aos 75 anos.