Indicação

O art. 101 estabelece a composição do STF (11 ministros) e os requisitos materiais para a indicação. Para ser indicado, o candidato deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Idade: Mais de 35 e menos de 70 anos de idade.
  • Notável saber jurídico: Trata-se de um conceito jurídico indeterminado. Exige-se um conhecimento profundo e reconhecido do Direito.
  • Reputação ilibada: O candidato deve ter um histórico de vida pública e privada sem manchas graves que comprometam a dignidade do cargo.

A Emenda Constitucional (EC) nº 122/2022 alterou a idade máxima para a escolha, que antes era de 65 anos, passando para 70 anos. Isso foi feito para alinhar a idade de entrada com a atual idade da aposentadoria compulsória, que é de 75 anos (após a EC 88/2015, a "PEC da Bengala").

Entretanto, o processo de indicação não se esgota no art. 101. Ele é um ato complexo que envolve o Poder Executivo e o Poder Legislativo:

  • Art. 12, § 3º, IV: Exige que os ministros do STF sejam brasileiros natos. Brasileiros naturalizados não podem ocupar a cadeira. Isso ocorre porque o Presidente do STF é o segundo na linha sucessória da Presidência da República (art. 80 da CF/88), cargo privativo de brasileiro nato.
  • Art. 84, XIV: Estabelece que é competência privativa do Presidente da República nomear os ministros do STF, mas somente após a aprovação do Senado.
  • Art. 52, III, "a": Determina que compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto e maioria absoluta, a escolha dos ministros.

O Sistema de Freios e Contrapesos

A doutrina constitucionalista clássica (com autores como Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e José Afonso da Silva) destaca alguns pontos cruciais sobre esse modelo

A nomeação de um ministro, sendo um ato complexo, é frequentemente citada como o exemplo do sistema de freios e contrapesos. O Executivo tem a liberdade de indicar (poder de iniciativa), mas o Legislativo tem o poder de veto no momento da sabatina e votação no Senado.

A CF/88 exige "notável saber jurídico", mas não exige expressamente o diploma de bacharel em Direito. Doutrinariamente, debate-se se um sociólogo ou filósofo de imenso conhecimento jurídico poderia ser indicado. Na prática, contudo, é um consenso político e institucional que apenas juristas (com formação formal) sejam indicados.

Por fim, o Presidente da República tem ampla margem de escolha. Ele não precisa indicar um magistrado de carreira (juiz), podendo indicar advogados, membros do Ministério Público, professores universitários, etc.

Entendimentos do próprio STF

Embora o STF evite interferir no mérito das escolhas políticas dos outros Poderes (respeitando a separação dos Poderes), existem alguns posicionamentos importantes. Por exemplo, o STF já firmou entendimento de que a avaliação dos requisitos de "notável saber jurídico" e "reputação ilibada" é de cunho eminentemente político e pertence ao Presidente da República e ao Senado Federal. O Judiciário não pode reavaliar o mérito dessa escolha, caracterizando uma questão interna corporis e política (political question), salvo em casos de ilegalidade flagrante e objetiva (como a falta do requisito da nacionalidade ou idade).

Outro ponto de destaque é que a indicação exige um ato positivo do Senado. Se o Senado demorar a sabatinar o indicado, o Presidente não pode simplesmente nomeá-lo alegando "decurso de prazo".

Outros aspectos

O modelo de indicação do Executivo com aprovação do Senado foi inspirado no modelo estadunidense (onde o Presidente indica os Justices da Suprema Corte e o Senado os aprova por advice and consent).

Esse modelo, prevendo a liberdade de indicação, costuma gerar uma composição heterogênea no STF, mesclando ministros que vieram da magistratura, da advocacia privada, da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério Público e da academia.

Uma vez nomeados e empossados, os ministros adquirem garantias da magistratura, incluindo a vitaliciedade (só perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado ou por processo de impeachment julgado pelo Senado). Eles permanecem no cargo até a aposentadoria compulsória aos 75 anos.