A Reclamação Constitucional, prevista no Art. 102, I, alínea "l", é um dos instrumentos mais importantes do Supremo Tribunal Federal. Ela é um instrumento da Corte para garantir que suas decisões não sejam ignoradas e que sua competência não seja invadida por outros juízes ou órgãos.
Diferente de um recurso, a Reclamação é uma ação autônoma de impugnação.
O texto constitucional aponta dois objetivos da Reclamação:
Embora a alínea "l" fale de "decisões" de forma genérica, a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou esse escopo. Cabe reclamação contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie Súmula Vinculante.
Importante ressaltar que, se o ato for administrativo (ex: uma prefeitura desrespeitando uma súmula), a lei exige que você esgote primeiro as vias administrativas antes de entrar com a reclamação no STF. Se for decisão judicial, não precisa esgotar a via administrativa.
O Código de Processo Civil de 2015 (Art. 988 a 993) organizou o rito da reclamação, incorporando entendimentos consolidados do STF.
Em casos de recursos extraordinários com repercussão geral, exige-se que a parte esgote todos os recursos nos tribunais de origem antes de ajuizar a reclamação. O Supremo não quer virar uma "terceira instância" para todo e qualquer processo.
Além disso, de acordo com a Súmula 734 do STF, não cabe reclamação contra decisão judicial que já transitou em julgado. Nesse caso, o caminho seria a Ação Rescisória (que vimos na alínea anterior).
Por fim, o STF exige que haja uma "identidade perfeita" entre o que ele decidiu e o caso que está sendo reclamado. Não basta uma semelhança vaga; o desrespeito deve ser direto.
Existe um debate doutrinário. Alguns autores antigos viam a Reclamação apenas como mais uma manifestação do exercício do direito de peticionar. Já outros viam como um prolongamento do processo principal, sendo um incidente processual.
Hoje, a maioria da doutrina e o próprio STF a consideram uma ação autônoma, pois exige capacidade postulatória (advogado), tem partes, causa de pedir e pedido próprio.
O Ministério Público ou qualquer pessoa que tenha interesse jurídico e seja prejudicada pelo desrespeito à decisão ou usurpação de competência pode propor reclamação constitucional perante o STF.
Se não for o autor, o MP sempre atuará como fiscal da ordem jurídica (custos legis).
| Situação | Instrumento Adequado |
|---|---|
| Juiz de 1º grau decide algo que é do STF | Reclamação (Preservação de Competência) |
| Tribunal ignora decisão do STF em ADI | Reclamação (Garantia de Autoridade) |
| Decisão que viola Súmula Vinculante | Reclamação (Art. 103-A, §3º) |
| Decisão ilegal já transitada em julgado | Ação Rescisória (Art. 102, I, "j") |