"Paciente"
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (...)"
Aqui, a competência do STF é definida ratione personae, ou seja, em razão da pessoa. O fator que atrai o julgamento para o Supremo é exclusivamente a identidade de quem está sofrendo a ameaça ou restrição à liberdade (o paciente), independentemente de quem seja a autoridade que decretou a medida (o coator).
Por remissão às alíneas "b" e "c" do mesmo inciso, a competência do STF será para julgar o HC impetrado pelas autoridades com a mais alta prerrogativa de foro do país: Presidente e Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional (Deputados e Senadores), Ministros do próprio STF, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, membros dos Tribunais Superiores, membros do Tribunal de Contas da União (TCU) e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
A doutrina constitucionalista majoritária ensina que essa prerrogativa não é um privilégio pessoal, mas sim uma garantia institucional. O objetivo é assegurar o livre exercício dos cargos mais críticos para a soberania e o funcionamento do Estado, evitando que juízes de instâncias inferiores possam paralisar a cúpula dos Poderes por meio de prisões arbitrárias.
"Coator"
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;"
Neste dispositivo, o foco principal muda para a autoridade que está praticando a ilegalidade ou abuso de poder. O STF atua aqui para revisar os atos de órgãos que estão imediatamente abaixo dele na hierarquia ou sujeitos ao seu controle direto.
- Quando o coator for Tribunal Superior: Se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou Superior Tribunal Militar (STM) proferir um ato que restrinja a liberdade de locomoção de alguém, cabe ao STF julgar o caso.
- Sujeição direta à jurisdição do STF: Um exemplo prático muito comum na jurisprudência envolve as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) do Senado ou da Câmara dos Deputados. Se uma CPI (coatora) decreta a prisão ou a retenção de passaporte de uma testemunha, o Habeas Corpus deve ser impetrado diretamente no STF, pois os atos das Mesas e Comissões do Congresso estão sujeitos à jurisdição da Corte.
Jurisprudência
O STF possui posicionamentos importantes, especialmente em relação à alínea "i":
- Decisão Monocrática vs. Decisão Colegiada (O Esgotamento de Instância): O STF consolidou o entendimento de que a alínea "i" exige que o ato coator seja proferido por um órgão colegiado do Tribunal Superior (Turma, Seção ou Plenário). Se um Ministro do STJ (coator individual) nega seguimento a um HC de forma monocrática, você não pode impetrar um novo HC diretamente no STF. É obrigatório primeiro interpor um Agravo Regimental no próprio STJ, forçando o colegiado a julgar o caso. Somente após a decisão do colegiado do STJ, abre-se a competência do STF.
- A Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Exceção: Apesar do previsto na súmula, a jurisprudência a flexibiliza em casos de teratologia (uma decisão absurda, manifestamente ilegal ou que evidencie flagrante abuso de poder). Nesses casos, o STF concede a ordem de Habeas Corpus de ofício.
- O HC como "Substitutivo" de Recurso: Historicamente, advogados impetravam HCs originários no STF no lugar de usar os recursos cabíveis (para evitar prazos apertados). Atualmente, a Primeira Turma do STF (e frequentemente a Segunda Turma) possui jurisprudência pacífica de não conhecer do Habeas Corpus quando ele é utilizado como substitutivo do Recurso Ordinário Constitucional.
Dispositivos Relacionados
Para ter uma visão sistêmica do tema, é relevante também observar os seguintes artigos:
- Art. 5º, LXVIII, CF: Estabelece a garantia fundamental do Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
- Art. 102, II, "a", CF (Competência Recursal do STF): Trata do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). É importante não confundir com as alíneas que foram analisadas. Se o STJ julga um HC originário de um Governador e denega a ordem, o caminho correto para o STF não é um novo Habeas Corpus (inciso I), mas sim o Recurso Ordinário (inciso II).
- Art. 105, I, "c", CF: Define as competências originárias do STJ para o Habeas Corpus.