Extradição

Este artigo estabelece a competência originária do STF para processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro. É uma competência de controle de legalidade e constitucionalidade. O STF não julga se a pessoa é culpada ou inocente do crime no exterior, mas sim se o pedido de extradição preenche os requisitos legais e constitucionais brasileiros.

Portanto, o extraditando não pode discutir o mérito da acusação estrangeira (salvo raras exceções de erro de identidade), mas apenas se os requisitos formais e impeditivos estão presentes.

Rito da Extradição: As Três Fases

A doutrina e a jurisprudência (especialmente após a Lei de Migração - Lei 13.445/2017) dividem o procedimento em:

  1. Fase Administrativa (Executivo): O pedido chega via diplomática ou Interpol ao Ministério da Justiça e Itamaraty, que verificam a forma.
  2. Fase Judicial (STF): É o "juízo de delibação". O STF analisa se o pedido é legal. Se o STF disser não, o processo termina e o indivíduo não pode ser entregue.
  3. Fase Decisória Final (Presidente da República): Se o STF deferir a extradição, a palavra final é do Presidente. Segundo o STF (caso Cesare Battisti), a entrega é um ato de soberania e discricionariedade política do Chefe de Estado, embora vinculada aos tratados.

Limites Constitucionais (Art. 5º)

O Art. 102 deve ser lido em conjunto com as vedações do Art. 5º:

  • Brasileiro Nato (Art. 5º, LI): Nunca será extraditado.
  • Brasileiro Naturalizado (Art. 5º, LI): Só pode ser extraditado em dois casos:
    1. Crime comum praticado antes da naturalização.
    2. Tráfico ilícito de entorpecentes, a qualquer tempo.
  • Crime Político ou de Opinião (Art. 5º, LII): É vedada a extradição. Cabe ao STF a palavra final sobre a natureza do crime (se é político ou comum).

Requisitos para o Deferimento (Doutrina e Lei 13.445/17)

Para que o STF autorize a extradição, devem ser observados os seguintes princípios:

  • Dupla Tipicidade: O fato deve ser crime tanto no país que pede quanto no Brasil.
  • Dupla Punibilidade: O crime não pode estar prescrito em nenhum dos dois países.
  • Princípio da Especialidade: O Estado que recebe o extraditado só pode julgá-lo pelos crimes que fundamentaram o pedido de extradição.
  • Não incidência de pena proibida: O Brasil não entrega ninguém que possa sofrer pena de morte, caráter perpétuo ou tortura, a menos que o Estado requerente se comprometa a comutar essas penas em privativas de liberdade (máximo de 30 ou 40 anos, conforme o entendimento atual).

Jurisprudência do STF

  • Súmula 421 do STF: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro." (Importante: O interesse familiar não se sobrepõe ao dever de cooperação internacional em crimes graves).
  • Caso Assis Valente (Extradição 1.085): O STF apenas faz um exame de legalidade, não de mérito.
  • Prisão Cautelar: A prisão para fins de extradição é a regra durante o processo no STF, para garantir a entrega futura, mas a Lei de Migração permitiu, em casos excepcionais, a liberdade vigiada ou prisão domiciliar.