Ação de Inconstitucionalidade

O Objeto das Ações

O dispositivo apresenta os limites de atuação do STF no controle abstrato. Existe uma diferença importante no objeto de cada ação:

  • ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): Serve para questionar lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL (incluindo do Distrito Federal quando no exercício de competência estadual) que contrarie a Constituição Federal.
  • ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade): Serve para confirmar a validade de lei ou ato normativo APENAS FEDERAL.
  • E as Leis Municipais? A alínea "a" exclui expressamente as leis municipais. Uma lei municipal que fere a Constituição Federal não é objeto de ADI perante o STF, mas sim de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), que tem caráter subsidiário (art. 102, § 1º).

Não cabe ADC de lei estadual pois se o STF declarasse uma lei do estado de São Paulo constitucional ou não, com efeito vinculante para todo o país, estaria impondo uma norma regional aos demais entes da federação, ferindo o pacto federativo.

O Controle Concentrado e Abstrato

Na doutrina clássica do controle de constitucionalidade (influenciada pelo modelo austríaco de Hans Kelsen), destacam-se os seguintes pontos sobre a ADI e a ADC:

Diferente de um processo comum (como uma ação de cobrança), na ADI e na ADC não há partes (autor x réu) defendendo interesses subjetivos ou direitos próprios. O que existe é a defesa objetiva da ordem constitucional. Por isso, diz-se que é um controle abstrato.

Além disso, a doutrina e a jurisprudência ensinam que a ADI e a ADC são Ações Dúplices ou Ambivalentes:

  • Se o STF julga uma ADI improcedente (diz que a lei não é inconstitucional), ele está, na prática, declarando a lei constitucional (efeito de ADC).
  • Se o STF julga uma ADC improcedente (diz que a lei não é constitucional), ele está declarando a lei inconstitucional (efeito de ADI).

Devido a esse caráter ambivalente, o STF admite o princípio da fungibilidade. Se um legitimado ajuizar uma ADI quando o correto (pela fundamentação) seria uma ADC (ou vice-versa), o Tribunal pode receber uma pela outra.

Regulamentação

O estudo do art. 102, I, "a" é incompleto sem a leitura conjunta de outros dispositivos:

  • Art. 103 da CF/88 (Os Legitimados): Define quem pode propor a ADI e a ADC (Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, PGR, Conselho Federal da OAB, Partidos Políticos com representação no Congresso, etc.). O rol é taxativo.
  • Art. 102, § 2º da CF/88 (Os Efeitos): Estabelece que as decisões definitivas de mérito nessas ações produzem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta (federal, estadual e municipal).
  • Lei nº 9.868/1999: Esta é a lei infraconstitucional fundamental que regulamenta o processo e julgamento da ADI e da ADC. É leitura obrigatória para entender o rito processual.

Jurisprudência do STF

O STF possui farta jurisprudência sobre os limites e requisitos dessas ações:

  • Requisito Específico da ADC (Controvérsia Judicial Relevante): O STF entende (e a Lei 9.868/99 positiva) que toda lei nasce com presunção de constitucionalidade. Para que o STF julgue uma ADC, o autor deve comprovar que existe uma relevante controvérsia judicial (juízes e tribunais pelo país dando decisões conflitantes sobre a validade daquela lei federal). Sem isso, a ADC é extinta sem resolução de mérito.
  • O Parâmetro de Controle (Bloco de Constitucionalidade): O que serve de base para dizer se uma lei é inconstitucional? A regra é a Constituição Federal vigente. Porém, o STF pacificou que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados com rito de emenda constitucional (art. 5º, § 3º) também compõem o "bloco de constitucionalidade" e servem de parâmetro para ADI.
  • Atos Normativos Secundários: O STF não admite ADI contra atos meramente regulamentares (como uma portaria que apenas explica uma lei). A ADI serve para atos normativos primários (que extraem seu fundamento de validade diretamente da Constituição). O desrespeito de uma portaria a uma lei é caso de controle de legalidade, não de constitucionalidade.
  • Modulação de Efeitos: A regra é que a declaração de inconstitucionalidade na ADI tem efeito retroativo (ex tunc), ou seja, a lei é nula desde que nasceu. Porém, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social (art. 27 da Lei 9.868/99), o STF pode, por maioria de 2/3 (8 ministros), restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento futuro (ex nunc ou pro futuro).