O Art. 102, I, "f" diz que compete ao STF processar e julgar:
"As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"
Diferente de outras ações, aqui o rol de entes é fechado. O conflito deve ocorrer entre:
Os Municípios não estão incluídos. Conflitos os envolvendo (ex: Município vs. Estado ou Município vs. União) geralmente são julgados na Justiça Federal de 1ª Instância (Art. 109, I), e não diretamente no STF. A única exceção é se o conflito entre o Município e outro ente puder, de forma reflexa, implodir o pacto federativo como um todo, mas isso é raríssimo na jurisprudência.
O STF decidiu que não é qualquer briga entre União e Estado que é de sua competência. Para isso, é necessário que o conflito tenha "potencialidade desestabilizadora do pacto federativo".
O texto constitucional menciona: "inclusive as respectivas entidades da administração indireta".
Isso significa que, se o conflito for entre a ANATEL (Autarquia Federal) e o Estado de São Paulo, o caso pode parar no STF. No entanto, a jurisprudência recente (como na ACO 3.424) reforça que, mesmo com a presença de autarquias, o requisito do "risco ao pacto federativo" permanece obrigatório. Se for uma briga puramente patrimonial ou técnica, o STF devolve para a primeira instância.
Cuidado para não confundir o conflito federativo com o conflito de competência administrativa.
O STF só age se o conflito for grande o suficiente para ameaçar a federação direta ou indiretamente. Se for apenas uma discussão comum, fica para o juiz de base.