Um erro muito comum é classificar esses dois institutos como recursos. Tanto a revisão criminal quanto a ação rescisória NÃO são recursos. Elas possuem a natureza jurídica de ações autônomas de impugnação, inaugurando uma nova relação processual após o processo original já ter sido encerrado (após o trânsito em julgado), com o objetivo de quebrar a imutabilidade da coisa julgada material em razão de vícios gravíssimos.
O Artigo 105, I, "e", da CF diz que compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
O STJ não julga ação rescisória ou revisão criminal contra sentenças de juízes de 1ª instância ou acórdãos de Tribunais de Justiça (TJs) ou Tribunais Regionais Federais (TRFs). Cada tribunal é competente para rescindir ou revisar as suas próprias decisões de mérito. O STJ só julgará se o mérito daquela questão específica tiver sido decidido por ele.
Destina-se a desconstituir decisões condenatórias na esfera criminal (regulada pelo art. 621 e seguintes do CPP).
Ela pode ser ajuizada a qualquer tempo (não há prazo decadencial), mesmo após a extinção da pena ou após a morte do réu (neste caso, promovida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão - o famoso mnemônico C.A.D.I.).
Destina-se a desconstituir decisões de mérito na esfera cível (regulada pelo art. 966 e seguintes do CPC).
O prazo geral decadencial é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (Art. 975, caput, CPC). Já em caso de prova nova, o prazo é de 2 anos a partir da descoberta da prova, mas a lei fixa um teto: essa descoberta deve ocorrer no limite máximo de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão original (Art. 975, § 2º, CPC).
O STF fixou diretrizes sobre como lidar com decisões que transitaram em julgado aplicando leis que o STF, posteriormente, declarou inconstitucionais:
Precedente Vinculante do STF (AR 2.876 / QO):
- Na ausência de modulação de efeitos expressa pelo STF, a Ação Rescisória baseada em nova jurisprudência constitucional poderá ser proposta em até 2 anos após o trânsito em julgado da decisão do STF (e não da decisão original).
- Efeitos temporais/financeiros: Os efeitos financeiros decorrentes da desconstituição dessa coisa julgada ficam limitados aos 5 anos anteriores à propositura da ação rescisória.