Conflito de Competência

A jurisdição (o poder do Estado de aplicar a lei ao caso concreto) é una e indivisível. Contudo, para fins de organização e eficiência, ela é dividida administrativamente. Daí nasce a clássica definição doutrinária: "A competência é a medida da jurisdição".

Um conflito ocorre quando dois ou mais órgãos jurisdicionais divergem sobre quem deve julgar determinado processo. Ele pode ser:

  • Positivo: Quando dois ou mais juízes/tribunais se julgam competentes para a causa.
  • Negativo: Quando dois ou mais juízes/tribunais se julgam incompetentes, gerando um "jogo de empurra" onde ninguém quer o processo.

Órgão Superior Comum Mais Próximo

Para saber quem resolve o problema, a doutrina e a jurisprudência aplicam a regra da hierarquia funcional. Você deve sempre se perguntar: Qual é o primeiro tribunal que está acima de todos os envolvidos no conflito?

  • Conflito no Mesmo Tribunal: Se a briga for entre dois Juízes de Direito de São Paulo, o órgão superior comum mais próximo é o próprio TJSP. Se for entre dois Juízes Federais vinculados ao mesmo TRF, quem resolve é aquele TRF.
  • Conflito em Tribunais Diferentes: Se a briga envolver juízes ou tribunais que não respondem ao mesmo chefe, subimos o degrau para o STJ.

Competência Originária do STJ (Art. 105, I, "d", CF)

Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência nas seguintes hipóteses:

  1. Entre quaisquer Tribunais: (Ex: TJSP x TJPR; ou TJRJ x TRF da 2ª Região).
  2. Entre Tribunal e juízes a ele NÃO vinculados: (Ex: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entrando em conflito com um Juiz Federal lotado na Bahia).
  3. Entre juízes vinculados a Tribunais diversos: (Ex: Um Juiz Estadual de SP em conflito com um Juiz Estadual do Paraná; ou um Juiz Federal do Rio de Janeiro contra um Juiz Estadual do Espírito Santo).

Resumo

Órgãos em Conflito Quem resolve o Conflito? Fundamento Legal
Juiz Estadual (SP) x Juiz Estadual (SP) TJSP Âmbito interno
Juiz Federal (1ª Região) x Juiz Federal (1ª Região) TRF-1 Âmbito interno
Juiz Estadual (SP) x Juiz Estadual (PR) STJ Juízes vinculados a TJs diversos
Juiz Federal (RJ) x Juiz Estadual (RJ) STJ Juízes vinculados a TRF e TJ (diversos)
Tribunal de Justiça (MG) x Tribunal Regional Federal (TRF-3) STJ Entre quaisquer Tribunais

Ressalva: A Competência do STF (Art. 102, I, "o", CF)

Se o próprio STJ estiver envolvido na discussão, ele não pode ser "juiz e parte". Quando a briga sobe para o topo da pirâmide dos tribunais superiores, a competência vai para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Juriprudência

Súmula 3 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal."

A CF permite que, em comarcas onde não há vara federal, o juiz estadual julgue certas matérias federais (jurisdição federal delegada). Se ele brigar com um juiz federal daquela mesma região, quem resolve é o TRF, e não o STJ.

Súmula 59 do STJ:"Não há conflito de competência se um dos órgãos em conflito for o Tribunal de Justiça e o outro for juiz de direito a ele subordinado."

Não há "conflito" real quando há subordinação direta. Se o TJ diz que o juiz dele é o competente, o juiz simplesmente cumpre a ordem por hierarquia funcional.

Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

Se um processo está na Justiça Estadual e alguém pede a entrada da União, o juiz estadual deve remeter os autos para a Justiça Federal analisar se há interesse. O juiz estadual não pode dizer por si só que a União não tem interesse.