A Constituição Federal não fixou um número exato e fechado para a composição do STJ, mas sim um piso.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
É comum afirmar que o STJ possui "exatamente 33 membros" ou "no máximo 33 membros", mas é incorreto. A Constituição exige o mínimo de 33. Para memorizar, pode-se utilizar o mnemônico: Somos Todos Jesus => Jesus morreu com 33 anos.
Para ser nomeado Ministro do STJ, o candidato deve preencher quatro requisitos cumulativos estabelecidos pela Constituição.
Pode ser brasileiro nato OU naturalizado. Diferente do STF, cujos membros precisam ser obrigatoriamente brasileiros natos (pois entram na linha sucessória da Presidência da República - Art. 12, §3º, CF), no STJ não há essa exigência.
Ter mais de 35 e menos de 70 anos de idade. Até pouco tempo atrás, a idade máxima era de 65 anos. A Emenda Constitucional nº 122/2022 alterou esse teto para 70 anos.
Segundo Hely Lopes Meirelles e a doutrina majoritária, o ato complexo é aquele que necessita da conjugação de vontades de órgãos diferentes para se formar e produzir efeitos.
No caso da nomeação de Ministros do STJ, temos a união de vontades do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Esse é um exemplo clássico do sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances). O processo ocorre em 3 etapas (o "bate e volta" citado na aula):
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
Relembrando a diferença entre os atos: