Nomeação

A Constituição Federal não fixou um número exato e fechado para a composição do STJ, mas sim um piso.

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

É comum afirmar que o STJ possui "exatamente 33 membros" ou "no máximo 33 membros", mas é incorreto. A Constituição exige o mínimo de 33. Para memorizar, pode-se utilizar o mnemônico: Somos Todos Jesus => Jesus morreu com 33 anos.

Requisitos Pessoais para o Cargo

Para ser nomeado Ministro do STJ, o candidato deve preencher quatro requisitos cumulativos estabelecidos pela Constituição.

Nacionalidade

Pode ser brasileiro nato OU naturalizado. Diferente do STF, cujos membros precisam ser obrigatoriamente brasileiros natos (pois entram na linha sucessória da Presidência da República - Art. 12, §3º, CF), no STJ não há essa exigência.

Idade

Ter mais de 35 e menos de 70 anos de idade. Até pouco tempo atrás, a idade máxima era de 65 anos. A Emenda Constitucional nº 122/2022 alterou esse teto para 70 anos.

Outros requisitos

  • Notável saber jurídico: Amplo domínio do direito.
  • Reputação ilibada: Conduta moral e ética inquestionável.

Processo de Escolha: O Ato Administrativo Complexo

Segundo Hely Lopes Meirelles e a doutrina majoritária, o ato complexo é aquele que necessita da conjugação de vontades de órgãos diferentes para se formar e produzir efeitos.

No caso da nomeação de Ministros do STJ, temos a união de vontades do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Esse é um exemplo clássico do sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances). O processo ocorre em 3 etapas (o "bate e volta" citado na aula):

  • Fase 1 (Executivo): O Presidente da República indica o nome (a partir de listas formadas pelo próprio STJ ou pelos órgãos de classe/OAB/MP, a depender da vaga do Terço Constitucional).
  • Fase 2 (Legislativo): O Senado Federal sabatina o candidato e aprova a escolha por maioria absoluta (metade + 1 do número total de senadores, ou seja, pelo menos 41 dos 81 senadores).
  • Fase 3 (Executivo): Após a aprovação do Senado, o Presidente da República finalmente nomeia o Ministro.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

Diferença entre Atos Simples, Compostos e Complexos

Relembrando a diferença entre os atos:

  • Ato Simples: Vontade de um único órgão. (Ex: um juiz dando uma sentença).
  • Ato Composto: Duas vontades no mesmo órgão, onde uma é principal e a outra é apenas instrumental (homologa/confirma a primeira).
  • Ato Complexo (O caso do STJ): Duas vontades independentes, de órgãos diferentes, que se unem para formar um ÚNICO ato. Sem o Senado, o Presidente não nomeia. Sem o Presidente, o Senado não aprova ninguém.