O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988. Antes de 1988, o Supremo Tribunal Federal (STF) concentrava tanto a análise constitucional quanto a análise de leis federais.
A missão do tribunal é ser o guardião da legislação infraconstitucional federal, garantindo que ela seja interpretada e aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional.
É conhecido doutrinariamente e na prática como "Tribunal da Cidadania", pois julga questões que impactam diretamente o dia a dia dos cidadãos (direito do consumidor, previdenciário, civil, penal, etc.). Segundo o professor Pedro Lenza, a criação do STJ visou desafogar o STF, permitindo que o Supremo focasse apenas na guarda da Constituição.
É fundamental não confundir o papel das duas cortes de cúpula:
O STJ unifica o entendimento da legislação federal. Ele NÃO analisa legislação estadual ou municipal. Por isso:
Súmula 280 do STF - aplicada por analogia no STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário [nem recurso especial]".
O STJ é um "órgão de superposição". Tribunais de superposição (ou Cortes de Vértice/Precedentes), como STJ, TST e STF, não julgam fatos ou provas no caso concreto em sede de recursos excepcionais. O papel deles é definir "qual é o Direito aplicável" (a tese jurídica).
O juiz de 1ª instância e o Tribunal de 2ª instância (TJ ou TRF) analisam os fatos. Quando o processo chega ao STJ via Recurso Especial, os fatos já são dados como incontroversos; o STJ apenas analisa se a lei federal foi aplicada corretamente àqueles fatos.
Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
O STJ atua basicamente de duas formas principais:
Há um paralelo entre o Quinto Constitucional (comum nos TJs e TRFs) e a composição do STJ.
O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros (nomeados pelo Presidente da República, após sabatina no Senado). Diferente do STF (onde pode ser qualquer cidadão que preencha os requisitos de idade e notório saber jurídico), o STJ tem vagas divididas em três partes iguais (o chamado Terço Constitucional):
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Ou seja, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão escolhidos: