Competência criminal

O Artigo 105, I, "a" da Constituição Federal traz uma lista de autoridades que são julgadas criminalmente direto no STJ (sem passar pela 1ª instância).

Há dois blocos, baseando-se no tipo de crime cometido:

BLOCO 1: Julgados pelo STJ APENAS nos Crimes Comuns

Autoridades: Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

Crimes comuns são aqueles do Código Penal e legislações penais extravagantes, como homicídio, corrupção, peculato, lesão corporal, lavagem de dinheiro, crimes eleitorais etc.

BLOCO 2: Julgados pelo STJ nos Crimes Comuns E Crimes de Responsabilidade

  • Autoridades:
    • Desembargadores: dos TJs, TRFs, TRTs (Trabalho) e TREs (Eleitoral). (Cuidado: STM e TSE não entram aqui!)
    • Membros de Tribunais de Contas: TCEs (Estados), TCMs ou Conselhos de Contas dos Municípios (e o TC do DF), salvo Ministros do TCU, que são julgados no STF
    • Membros do Ministério Público da União (MPU): Que oficiem perante tribunais.

Crimes de responsabilidade não são crimes penais, mas sim infrações político-administrativas (má gestão, quebra de decoro) que geram sanções como a perda do cargo (impeachment) e inabilitação para função pública.

Governador de Estado

Se o STJ julga o Governador apenas por crime comum, quem julga o Governador por crime de responsabilidade?

Conforme a Súmula Vinculante 46, o Governador, nos crimes de responsabilidade, será julgado por um Tribunal Especial Misto (formado por 5 deputados estaduais e 5 desembargadores do TJ local, presidido pelo Presidente do TJ), conforme a Lei 1.079/50:

Súmula Vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.

Como a Súmula Vinculante afirma que apenas a União pode estabelecer as normas do processo, a Constituição do Estado não pode dispor de outra forma que não a prevista na Lei 1.079/50 (Lei Federal editada pela União)

Jurisprudencia

  1. Fim da necessidade de autorização da Assembleia: Antigamente, o STJ só podia julgar um Governador por crime comum se a Assembleia Legislativa do Estado autorizasse. O STF derrubou isso (ADI 5540). Hoje, o STJ pode receber a denúncia e processar o Governador criminalmente sem precisar pedir autorização aos deputados estaduais.
  2. Restrição do Foro por Prerrogativa de Função: O STF restringiu o foro de Deputados e Senadores, e o STJ aplicou a mesma regra para os Governadores (QO na APn 866/STJ). O Governador só é julgado no STJ se o crime comum for cometido DURANTE o mandato E TIVER RELAÇÃO com as funções do cargo. Se ele cometer, por exemplo, lesão corporal culposa na folga, será julgado na 1ª instância.