Composição

Como vimos, o STJ tem, no mínimo, 33 Ministros. O tribunal é dividido em três terços:

  • 1º Terço: Destinado exclusivamente a juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
  • 2º Terço: Destinado exclusivamente a desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs) dos Estados e do DF.
  • 3º Terço: Destinado, em partes iguais e alternadamente, a Advogados e membros do Ministério Público (Federal, Estadual e do DF).

A magistratura de carreira (TRF e TJ) ocupa 2/3 (22 vagas) do STJ. A Advocacia e MP ocupam 1/3 (11 vagas).

O Mecanismo de Escolha: Lista Tríplice e Lista Sêxtupla

O processo de escolha varia conforme a origem da vaga:

Vagas de Magistrados (TRF e TJ)

Os 6 TRFs e os 27 TJs enviam seus candidatos. O próprio STJ, em seu Plenário, realiza uma votação interna e elabora uma Lista Tríplice. Essa lista é enviada ao Presidente da República, que escolhe um nome e o submete ao Senado.

Vagas do Terço (Advocacia e MP)

Aqui o rito segue o procedimento do Art. 94 da CF:

  1. Os órgãos de classe (OAB ou a PGR/Ministérios Públicos Estaduais) elaboram uma Lista Sêxtupla (6 nomes) e enviam ao STJ.
  2. O STJ reduz essa lista para uma Lista Tríplice (3 nomes).
  3. O STJ envia a lista tríplice para o Presidente da República, que escolhe um, sabatina no Senado e nomeia.

Oxigenação e Legitimidade

Como os membros do Judiciário não passam pelo crivo do voto popular (não são eleitos), o poder deles carece de "legitimidade democrática direta". Para mitigar esse deficit, a Constituição Federal adota mecanismos de pluralismo e oxigenação:

  • O Terço Constitucional: Garante que o STJ, o Tribunal da Cidadania, não seja composto apenas pela mentalidade técnica e isolada de magistrados. Traz a vivência prática da advocacia e a visão defensora do regime democrático do Ministério Público.
  • Amicus Curiae: Abertura processual para que a sociedade civil, ONGs e entidades de classe debatam teses jurídicas antes do julgamento, democratizando a criação de precedentes.

Limites do STJ

O STJ possui autonomia política e institucional para recusar nomes enviados pela OAB ou pelo MP, caso entenda, motivadamente, que o candidato não preenche os requisitos constitucionais de "notável saber jurídico" ou "reputação ilibada", devolvendo a lista para que a entidade a refaça.