Habeas Corpus

O habeas corpus é a ação constitucional mais antiga do nosso ordenamento, voltada exclusivamente para a proteção da liberdade de locomoção (o direito de ir, vir e ficar).

Nasceu na Magna Carta de 1215 (Rei João Sem Terra) e se consolidou no Habeas Corpus Act de 1679 na Inglaterra. No Brasil, surgiu no Código de Processo Criminal de 1832 e ganhou o status de norma constitucional na Primeira Constituição Republicana (1891).

Doutrina do Habeas Corpus (Rui Barbosa)

Como o Mandado de Segurança só foi criado na Constituição de 1934, o Brasil passou mais de 40 anos (de 1891 a 1934) sem um remédio constitucional para proteger outros direitos que não fossem a liberdade física.

O jurista Rui Barbosa liderou uma corrente que defendia o uso do HC para qualquer direito líquido e certo que sofresse ilegalidade. Com a chegada do Mandado de Segurança em 1934, essa doutrina foi superada, e o HC voltou à sua vocação original e estrita: a liberdade física de locomoção.

Três Personagens do Habeas Corpus

Para compreender as regras do STJ, você precisa dominar os três sujeitos do writ:

  1. Impetrante: É quem entra com a ação no tribunal. Pode ser qualquer pessoa (física, jurídica, nacional, estrangeira, analfabeta ou menor de idade) e não precisa de advogado (capacidade postulatória extraordinária).
  2. Paciente: É o indivíduo que está sofrendo a ilegalidade ou a ameaça de prisão. Apenas pessoas físicas podem ser pacientes, pois empresa não pode ser presa. O impetrante e o paciente podem ser a mesma pessoa (impetração em causa própria).
  3. Autoridade Coatora: É quem determinou ou executou a ordem ilegal. Geralmente é um agente público (juiz, delegado), mas pode ser um particular (ex: o diretor de um hospital privado que retém um paciente até o pagamento da conta, ou internações psiquiátricas ilegais).

A Competência Originária do STJ (Art. 105, I, "c", da CF)

A competência do STJ em sede de HC pode ser dividida em dois blocos de autoridades:

Bloco A: Autoridades que atraem o STJ tanto como COATORAS quanto como PACIENTES

Se o indivíduo que mandou prender (coator) OU o indivíduo que está preso (paciente) for qualquer uma das autoridades da alínea "a" do Art. 105, o HC corre no STJ. São eles:

  • Governadores de Estado e do DF.
  • Desembargadores (TJs, TRFs, TRTs e TREs).
  • Membros dos Tribunais de Contas (Estaduais e Municipais).
  • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

Bloco B: Autoridades que atraem o STJ APENAS se forem COATORAS

O STJ julgará o HC se a ilegalidade foi cometida por:

  • Tribunal sujeito à sua jurisdição (ex: se a decisão ilegal partir de uma turma de um TJ ou TRF).
  • Ministro de Estado (chefes dos ministérios do Executivo Federal).
  • Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

Se um Ministro de Estado ou um Comandante das Forças Armadas for o PACIENTE (ou seja, ele foi preso ilegalmente), o processo NÃO vai para o STJ. Como eles possuem prerrogativa de foro criminal no STF (Art. 102, I, "b", CF), o HC deles como pacientes deve ser julgado obrigatoriamente no STF (Art. 102, I, "i", CF).

Justiça Eleitoral

Se a coação ilegal à liberdade envolver uma infração ou matéria estritamente eleitoral (ex: prisão decretada por juiz eleitoral em período de campanha), a competência será da Justiça Eleitoral (TREs ou TSE), e não do STJ.

Jurisprudência Defensiva

  • Não cabimento de HC substitutivo: O STJ consolidou o entendimento de que não se admite Habeas Corpus impetrado em substituição ao recurso cabível (seja Recurso Ordinário Constitucional ou Recurso Especial). Se o advogado errar a via jurídica, o STJ não "conhecerá" do HC, a menos que a ilegalidade seja tão absurda (teratológica) que o tribunal decida conceder a ordem de ofício (por iniciativa própria).
  • Pena de Multa (Súmula 693 do STF / Aplicada no STJ): "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em que já extinta a pena privativa de liberdade." O HC protege o direito de ir e vir.