Mandado de Segurança e Habeas Data

Ambos são remédios constitucionais de natureza civil, voltados à proteção de um direito líquido e certo, ou seja, as provas de que você tem o direito devem ser documentais e vir anexadas logo no início da ação, sem precisar de dilação (produção).

Contudo, eles possuem distinções fundamentais para a sua prova:

  • Mandado de Segurança (MS): É o remédio residual (ou geral). Serve para proteger qualquer direito líquido e certo que não seja amparado por Habeas Corpus (liberdade de locomoção) ou Habeas Data (direito à informação pessoal). É uma ação paga (possui custas processuais). Pode tutelar o direito de acesso a informações de terceiros.
  • Habeas Data (HD): É um remédio específico e personalíssimo. Destina-se exclusivamente a garantir o acesso, retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. É gratuito por força constitucional (Art. 5º, LXXVII, CF).

Nesse sentido:

Súmula 2 do STJ): "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra 'a') se não houver recusa da autoridade administrativa ao pedido de informação."

Competência Originária no STJ: O Artigo 105, I, "b" da CF

Compete ao STJ julgar Mandado de Segurança e Habeas Data contra atos de:

  1. Ministros de Estado: Chefes dos ministérios do Poder Executivo Federal (ex: Ministro da Educação, Ministro da Saúde).
  2. Comandantes das Forças Armadas: Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
  3. O Próprio STJ: Atos administrativos ou decisões de seus próprios órgãos internos.

O Princípio da Simetria (O "Degrau Hierárquico")

Pense na estrutura do Governo Federal. Se o ato ilegal for praticado pelo Presidente da República, o MS/HD deve ser impetrado no STF (Art. 102, I, "d"). Se o ato for praticado por quem está logo abaixo do Presidente (um Ministro de Estado ou Comandante), descemos um degrau na estrutura do Judiciário: a competência passa a ser do STJ (Art. 105, I, "b").

MS contra atos do próprio STJ x Habeas Corpus

Há uma diferenciação processual muito importante sobre a forma como o STJ lida com remédios constitucionais impetrados contra as suas próprias decisões:

  • No caso de Habeas Corpus (HC): Se um órgão do STJ proferir uma decisão ilegal que coaja a liberdade de alguém, o HC contra essa decisão subirá para o STF julgar (Art. 102, I, "i", CF).
  • No caso de Mandado de Segurança (MS): Se o ato coator for do próprio STJ (seja um ato administrativo da presidência ou uma decisão teratológica das Turmas), o MS será processado e julgado pelo próprio STJ (por seus órgãos internos, como a Corte Especial). Não há o envio automático desse MS original para o STF.

Jurisprudencia

Caso do Banco Central

O cargo de Presidente do Banco Central historicamente tinha status de Ministro de Estado, logo, o MS contra ele ia para o STJ. Entretanto, com a lei de autonomia do Banco Central (LC nº 179/2021), o STJ pacificou o entendimento de que o Presidente do BC perdeu o status ministerial.

Portanto, hoje, Mandado de Segurança contra o Presidente do Banco Central deve ser julgado na Primeira Instância da Justiça Federal, e não mais no STJ!

Ainda, se o ato impugnado for de um conselho com vários membros, mesmo que o Ministro seja o presidente desse conselho, a competência deixa de ser do STJ.

Súmula 177 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado."