§ 3º: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Atualmente, não é necessária autorização da Câmara ou do Senado para que o Ministério Público ofereça denúncia ou para que o STF abra um processo penal contra um parlamentar. No entanto, se a Câmara ou o Senado entenderem que aquele processo penal está inviabilizando o exercício do mandato ou é fruto de perseguição política, eles podem sustar (suspender) o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
Se a ação for sustada, a prescrição também ficará suspensa.
Para que a Casa Legislativa possa exercer esse poder, é necessário preencher os seguintes requisitos:
A sustação só cabe para crimes ocorridos após a diplomação. Crimes cometidos antes da diplomação, o processo segue normalmente no Judiciário. A Casa não tem poder para interferir ou suspender. Já se o crime cometido após a diplomação, o STF comunica a Casa, que pode decidir suspender a ação.
O pedido de suspensão não pode ser feito pelo próprio parlamentar réu, nem por qualquer deputado/senador individualmente. Apenas Partido Político com representação na respectiva Casa Legislativa.
A decisão de suspender um processo exige o voto da Maioria de seus membros (Maioria Absoluta). Ou seja, 50% + 1 do total de cadeiras da Casa (não apenas dos presentes).
O STF recebe a denúncia. Se o crime for posterior à diplomação, o Tribunal dá ciência à Casa respectiva (não pede licença, apenas avisa). Um Partido Político protocola o pedido de sustação. A Casa tem o prazo de 45 dias para apreciar o pedido, contados do recebimento pela Mesa Diretora. Se a sustação for aprovada, o processo fica "congelado" enquanto durar o mandato do parlamentar.
Enquanto o processo estiver parado por ordem da Casa Legislativa, a prescrição também para. Se o parlamentar perder o mandato ou não for reeleito, o processo volta a correr de onde parou, e o prazo prescricional volta a contar.