O Congresso Nacional reúne-se anualmente em Brasília. Este encontro anual é dividido em dois períodos:
A soma destes dois períodos forma a Sessão Legislativa Ordinária (que corresponde, grosso modo, a um ano civil de trabalho).
Legislatura: Corresponde ao mandato dos Deputados Federais (4 anos). Uma legislatura contém 4 Sessões Legislativas.
Sessão Legislativa: Corresponde ao ano de trabalho (02/fev a 22/dez).
Período Legislativo: Corresponde ao semestre de trabalho.
Sessão (Reunião) Ordinária: Corresponde ao encontro diário dos parlamentares.
Se as datas de início ou fim (02/02, 17/07, 01/08, 22/12) caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões são transferidas para o primeiro dia útil subsequente (Art. 57, § 1º, CF).
O parlamentar que deixar de comparecer à 1/3 das sessões ordinárias dentro de uma sessão legislativa, sem justificativa, estará sujeito à perda do mandato.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
A Constituição estabelece que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Isso significa que o recesso do meio do ano só ocorre se a LDO for votada. Caso contrário, o Congresso entra no que a prática chama de "recesso branco" (suspensão informal das atividades plenárias, mas sem recesso oficial).
Art. 57, § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Sobre o sistema orçamentário, devemos relembrar que:
O Brasil adota o sistema bicameral (Câmara e Senado). Em regra, as Casas funcionam separadamente. Contudo, o Art. 57, § 3º da CF prevê hipóteses taxativas de reunião conjunta (sessão unicameral do Congresso):
O veto é o momento em que o Presidente da República discorda, total ou parcialmente, de um projeto de lei aprovado pelo Congresso. O Presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O silêncio implica sanção tácita. Se vetar, deve fazê-lo expressamente e motivadamente:
O veto não é a palavra final. O Congresso Nacional pode derrubá-lo por sessão Conjunta (Deputados e Senadores), com a Maioria Absoluta de votos (não basta maioria dos presentes) em sistema de Cédula única (vota-se o veto na totalidade ou em partes destacadas). Se o veto for rejeitado (derrubado), o projeto é enviado ao Presidente para promulgação em 48 horas. Se ele não o fizer, cabe ao Presidente do Senado fazê-lo.
O STF entende que a análise de vetos tranca a pauta das demais sessões conjuntas do Congresso, mas não impede as votações ordinárias de cada Casa separadamente (Câmara e Senado).
Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.