Proibições aos Parlamentares

o Art. 54 existe para proteger a independência do parlamentar e a moralidade administrativa. A ideia é evitar que o Deputado ou Senador use seu cargo para obter privilégios em contratos com o governo (traficar influência) ou que ele fique "preso" ao Executivo por depender de um cargo público (cabide de emprego). A Constituição divide em dois momentos:

Desde a Expedição do Diploma (Inciso I)

O diploma é entregue pela Justiça Eleitoral (geralmente em dezembro). A posse é só em fevereiro. Mas, a partir do diploma, já não é possível:

  1. Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Autarquias, Estatais, Concessionárias), salvo se for através de cláusula uniforme (contrato de adesão, por exemplo)

  2. Aceitar ou exercer cargo/função remunerada nessas mesmas entidades, se forem demissíveis "ad nutum" (livre exoneração).

Desde a Posse (Inciso II)

A partir de 1º de fevereiro (regra geral), quando o parlamentar assume a cadeira, as restrições aumentam. Ele não pode:

  1. Ser titular de mais de um cargo eletivo.
  2. Ocupar cargo ou função demissível "ad nutum" nas entidades públicas (reforço da regra anterior).
  3. Patrocinar causa (Advogar) contra as entidades públicas (União, Autarquias, Estatais). O Deputado advogado pode continuar advogando em casos privados (divórcios, contratos entre particulares), mas não pode assinar uma petição contra a União ou uma Concessionária de Serviço Público.
  4. Ser diretor ou proprietário de empresa que tenha contrato com o governo (sem cláusula uniforme).

O Art. 56 traz exceções a essa regra. O parlamentar não perde o mandato caso se licencie para assumir cargo de:

  • Ministro de Estado;
  • Governador de Território;
  • Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

O parlamentar não acumula os dois cargos. Ele sai do Congresso, assume o Ministério, e o suplente assume a vaga dele. Quando ele for demitido do Ministério, ele volta para o Congresso.

Perda do Mandato (Art. 55)

Quem descumpre o Art. 54 sofre a penalidade de Perda do Mandato. A própria Casa (Câmara ou Senado) que decidirá pela punição, por maioria absoluta dos votos. A Mesa Diretora não age de ofício (sozinha) nesses casos, devendo ser provocada por um partido político ou representação.