o Art. 54 existe para proteger a independência do parlamentar e a moralidade administrativa. A ideia é evitar que o Deputado ou Senador use seu cargo para obter privilégios em contratos com o governo (traficar influência) ou que ele fique "preso" ao Executivo por depender de um cargo público (cabide de emprego). A Constituição divide em dois momentos:
O diploma é entregue pela Justiça Eleitoral (geralmente em dezembro). A posse é só em fevereiro. Mas, a partir do diploma, já não é possível:
Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Autarquias, Estatais, Concessionárias), salvo se for através de cláusula uniforme (contrato de adesão, por exemplo)
Aceitar ou exercer cargo/função remunerada nessas mesmas entidades, se forem demissíveis "ad nutum" (livre exoneração).
A partir de 1º de fevereiro (regra geral), quando o parlamentar assume a cadeira, as restrições aumentam. Ele não pode:
O Art. 56 traz exceções a essa regra. O parlamentar não perde o mandato caso se licencie para assumir cargo de:
O parlamentar não acumula os dois cargos. Ele sai do Congresso, assume o Ministério, e o suplente assume a vaga dele. Quando ele for demitido do Ministério, ele volta para o Congresso.
Quem descumpre o Art. 54 sofre a penalidade de Perda do Mandato. A própria Casa (Câmara ou Senado) que decidirá pela punição, por maioria absoluta dos votos. A Mesa Diretora não age de ofício (sozinha) nesses casos, devendo ser provocada por um partido político ou representação.