A Constituição divide as situações em dois grandes grupos: Aqueles que exigem um processo político e votação no Plenário (chamamos de Cassação) e aqueles que são apenas declarados pela Mesa Diretora (chamamos de Extinção).
Ocorre quando o parlamentar comete uma infração que precisa ser julgada pelos seus pares. As Hipóteses são (Art. 55, I, II e VI da CF):
A Denúncia (Representação) é feita por partidos políticos com representação no Congresso ou a Mesa Diretora. Cidadãos comuns não podem iniciar esse processo diretamente (podem denunciar à Ouvidoria, mas não instaurar o processo). Então, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar irá proceder com os trabalhos, sorteando um Relator (que não pode ser do mesmo partido ou estado do acusado). Ouvem-se testemunhas, colhem-se provas e a defesa do parlamentar atua. Ao fim, o Relator vota pela absolvição, suspensão ou perda do mandato. O Conselho vota esse parecer.
Se o Conselho aprovar a cassação, o deputado pode recorrer à CCJ. A CCJ não julga o mérito, e sim apenas se o processo no Conselho de Ética respeitou o devido processo legal e a ampla defesa.
O Plenário proferirá a Decisão Final nos seguintes termos:
Trata-se da constatação de um fato objetivo. Se o fato aconteceu, a Mesa Diretora apenas oficializa a perda. As hipóteses são as seguintes (Art. 55, III, IV e V da CF):
A Mesa Diretora (o grupo de deputados/senadores que administra a Casa) verifica o fato. Caso constatada a existência da situação, ocorre a Declaração da Perda. Assegura-se a ampla defesa, mas o processo é administrativo, sumário e não passa por votação dos 513 deputados ou 81 senadores.
Conforme a Lei da Ficha Limpa, se o parlamentar renunciar após oferecida a representação (ou seja, quando o processo já foi aberto) para evitar a cassação, ele ainda assim ficará inelegível por 8 anos após o término do que seria o seu mandato original.