Quando um Deputado Federal ou Senador se afasta por licença-saúde, para tratar de interesses particulares (por período superior a 120 dias) ou para assumir cargos no Poder Executivo (como Ministro de Estado), surge a necessidade de preenchimento dessa cadeira para garantir a representatividade.
A Constituição Federal estabelece regras sobre o momento em que o suplente será acionado, em afastamentos prolongados ou vacância.
Conforme o Art. 56, § 1º da Constituição Federal, o suplente será convocado nos casos de:
CF/88, Art. 56, § 1º o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
O sistema foi desenhado para que a cadeira nunca fique vazia. Contudo, o que acontece se ocorrer a vacância do cargo (perda definitiva, morte ou renúncia) e não houver suplente, aplica-se a regra temporal dos 15 meses:
Esta regra visa evitar o custo e a complexidade de uma eleição (que pode ser majoritária ou proporcional, dependendo do cargo vago) para um período de exercício muito curto.
CF/88, Art. 56, § 2º: Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
No Direito Administrativo e Constitucional, entende-se que há uma presunção absoluta de incompatibilidade de horários entre o exercício do mandato parlamentar e o exercício de cargos de chefia no Executivo. Ou seja: Não é possível acumular as duas funções. O parlamentar deve se licenciar do mandato (convocando-se o suplente) para assumir o ministério ou secretaria.
Apesar de não poder acumular as funções, a Constituição confere ao parlamentar licenciado a prerrogativa de opção pela remuneração, podendo escolher receber a remuneração de Parlamentar ou o subsídio de Secretário de Estado. Essa escolha geralmente recai sobre o valor mais vantajoso ou conveniente para o agente político.
CF/88, Art. 56, § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.