O Artigo 53 estabelece as garantias necessárias para que Deputados Federais e Senadores possam exercer seus mandatos com independência, sem sofrer perseguições políticas ou judiciais indevidas. Essas garantias não são privilégios pessoais, mas sim prerrogativas institucionais.
Art. 53, caput: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Esta imunidade protege o parlamentar contra crimes de opinião (calúnia, injúria, difamação) e responsabilidade civil (indenizações por danos morais) decorrentes de suas falas.
Para que a imunidade material seja válida, é necessário observar o local e o contexto da fala:
No Caso Daniel Silveira (AP 1044) o STF decidiu que a imunidade material não é um escudo para a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito. Discursos de ódio, incitação à violência contra os Poderes ou ruptura democrática não estão protegidos pela imunidade, mesmo que proferidos por parlamentar.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
O órgão competente para julgar crimes comuns cometidos por congressistas é o STF, que não julga qualquer crime cometido por um parlamentar. Desde o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, aplicam-se dois filtros cumulativos. Para o caso ficar no STF, o crime precisa ter sido cometido:
Até pouco tempo, se o parlamentar perdesse o mandato (não fosse reeleito, renunciasse ou fosse cassado) antes do fim da instrução processual, o processo "descia" para a 1ª instância. Isso gerava um "sobe e desce" processual e prescrições.
No Novo Entendimento, fixado no HC 232.627, O STF evoluiu sua jurisprudência para estabelecer a perpetuação da competência. Ou seja, se o crime foi cometido no exercício do cargo e em razão dele, a competência do STF subsiste (permanece) mesmo após o parlamentar deixar o cargo (seja por renúncia, não reeleição, cassação ou aposentadoria).
O objetivo é evitar que a renúncia ao mandato seja usada como manobra para trocar de juiz ou atrasar o processo. Uma vez fixada a competência do STF (pelo crime ser funcional), ela não muda mais.
§ 2º: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Começando na expedição do diploma, o parlamentar não pode ser preso (nem preventiva, nem temporária). A única exceção é no caso de flagrante de crime inafiançável (ex: racismo, tortura, tráfico, crimes hediondos, terrorismo). Nesse contexto, a Câmara ou Senado não julga o mérito do crime, apenas decide (por maioria absoluta e voto aberto) se a prisão deve ser mantida ou relaxada. Deve-se destacar que, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a prisão é permitida, pois a imunidade visa proteger contra prisões cautelares (antes da condenação definitiva).