Prisão de Parlamentares

O Artigo 53 estabelece as garantias necessárias para que Deputados Federais e Senadores possam exercer seus mandatos com independência, sem sofrer perseguições políticas ou judiciais indevidas. Essas garantias não são privilégios pessoais, mas sim prerrogativas institucionais.

Imunidade Material (Inviolabilidade)

Art. 53, caput: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Esta imunidade protege o parlamentar contra crimes de opinião (calúnia, injúria, difamação) e responsabilidade civil (indenizações por danos morais) decorrentes de suas falas.

Para que a imunidade material seja válida, é necessário observar o local e o contexto da fala:

  • Dentro da Casa Legislativa: A imunidade é absoluta. Presume-se que tudo o que é dito na tribuna ou comissões tem relação com o mandato.
  • Fora da Casa Legislativa: A imunidade é relativa. O parlamentar só está protegido se houver nexo de causalidade entre a fala e o exercício do mandato.

No Caso Daniel Silveira (AP 1044) o STF decidiu que a imunidade material não é um escudo para a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito. Discursos de ódio, incitação à violência contra os Poderes ou ruptura democrática não estão protegidos pela imunidade, mesmo que proferidos por parlamentar.

Foro por prerrogativa de função:

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

O órgão competente para julgar crimes comuns cometidos por congressistas é o STF, que não julga qualquer crime cometido por um parlamentar. Desde o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, aplicam-se dois filtros cumulativos. Para o caso ficar no STF, o crime precisa ter sido cometido:

  • Durante o mandato; E
  • Em razão da função (nexo funcional ou propter officium).

Até pouco tempo, se o parlamentar perdesse o mandato (não fosse reeleito, renunciasse ou fosse cassado) antes do fim da instrução processual, o processo "descia" para a 1ª instância. Isso gerava um "sobe e desce" processual e prescrições.

No Novo Entendimento, fixado no HC 232.627, O STF evoluiu sua jurisprudência para estabelecer a perpetuação da competência. Ou seja, se o crime foi cometido no exercício do cargo e em razão dele, a competência do STF subsiste (permanece) mesmo após o parlamentar deixar o cargo (seja por renúncia, não reeleição, cassação ou aposentadoria).

O objetivo é evitar que a renúncia ao mandato seja usada como manobra para trocar de juiz ou atrasar o processo. Uma vez fixada a competência do STF (pelo crime ser funcional), ela não muda mais.

Imunidade Formal quanto à Prisão

§ 2º: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Começando na expedição do diploma, o parlamentar não pode ser preso (nem preventiva, nem temporária). A única exceção é no caso de flagrante de crime inafiançável (ex: racismo, tortura, tráfico, crimes hediondos, terrorismo). Nesse contexto, a Câmara ou Senado não julga o mérito do crime, apenas decide (por maioria absoluta e voto aberto) se a prisão deve ser mantida ou relaxada. Deve-se destacar que, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a prisão é permitida, pois a imunidade visa proteger contra prisões cautelares (antes da condenação definitiva).