Art. 29, CF - Lei Orgânica Municipal

Lei Orgânica

A Lei Orgânica é o documento constitutivo das municipalidades. É ela que organiza a estrutura do município, define as competências e regula a relação entre a Prefeitura (Poder Executivo) e a Câmara de Vereadores (Poder Legislativo). É a base jurídica local. Por exemplo, é a Lei Orgânica que fornece as diretrizes para a criação do Plano Diretor, peça fundamental para o Direito Urbanístico e organização da cidade.

Natureza Jurídica

Embora os Municípios sejam entes federativos autônomos (assim como os Estados e a União), a Lei Orgânica NÃO é uma manifestação do Poder Constituinte. Estados possuem Constituições Estaduais, fruto do Poder Constituinte Derivado Decorrente. Já Municípios Possuem Leis Orgânicas. Não há "Poder Constituinte Municipal". A Lei Orgânica é uma lei, ainda que seja a mais importante do município.

O Processo Legislativo da Lei Orgânica

O Artigo 29 estabelece um rito rígido para a aprovação ou alteração desta lei:

  1. Votação em Dois Turnos: A matéria precisa ser aprovada em duas sessões distintas.
  2. Interstício Mínimo de 10 Dias: Entre o primeiro e o segundo turno, é obrigatório um intervalo de 10 dias para permitir que os vereadores reflitam (amadureçam a ideia) sobre as alterações propostas.
  3. Quórum de 2/3 (Dois Terços): Para ser aprovada, a lei precisa do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Lei Orgânica vs. Constituição Federal

A doutrina jurídica costuma apontar que o processo de alteração da Lei Orgânica é, em certos aspectos matemáticos, mais rígido que o da própria Constituição Federal (PEC). Vamos comparar:

Requisito Lei Orgânica Municipal (Art. 29) Emenda à Constituição Federal (PEC)
Turnos 2 Turnos 2 Turnos
Casas Unicameral (apenas Câmara Municipal) Bicameral (Câmara dos Deputados + Senado)
Quórum 2/3 (aprox. 66,6%) 3/5 (60%)
Intervalo Obrigatório de 10 dias (Interstício) A CF não estipula prazo fixo (embora regimentos internos possam prever).

O quórum de 2/3 é matematicamente superior ao de 3/5. Além disso, a exigência explícita do intervalo de 10 dias na Constituição para os municípios é uma peculiaridade que visa garantir a reflexão, algo que não está expresso para a esfera federal no texto constitucional.