A Lei Orgânica é o documento constitutivo das municipalidades. É ela que organiza a estrutura do município, define as competências e regula a relação entre a Prefeitura (Poder Executivo) e a Câmara de Vereadores (Poder Legislativo). É a base jurídica local. Por exemplo, é a Lei Orgânica que fornece as diretrizes para a criação do Plano Diretor, peça fundamental para o Direito Urbanístico e organização da cidade.
Embora os Municípios sejam entes federativos autônomos (assim como os Estados e a União), a Lei Orgânica NÃO é uma manifestação do Poder Constituinte. Estados possuem Constituições Estaduais, fruto do Poder Constituinte Derivado Decorrente. Já Municípios Possuem Leis Orgânicas. Não há "Poder Constituinte Municipal". A Lei Orgânica é uma lei, ainda que seja a mais importante do município.
O Artigo 29 estabelece um rito rígido para a aprovação ou alteração desta lei:
A doutrina jurídica costuma apontar que o processo de alteração da Lei Orgânica é, em certos aspectos matemáticos, mais rígido que o da própria Constituição Federal (PEC). Vamos comparar:
| Requisito | Lei Orgânica Municipal (Art. 29) | Emenda à Constituição Federal (PEC) |
|---|---|---|
| Turnos | 2 Turnos | 2 Turnos |
| Casas | Unicameral (apenas Câmara Municipal) | Bicameral (Câmara dos Deputados + Senado) |
| Quórum | 2/3 (aprox. 66,6%) | 3/5 (60%) |
| Intervalo | Obrigatório de 10 dias (Interstício) | A CF não estipula prazo fixo (embora regimentos internos possam prever). |
O quórum de 2/3 é matematicamente superior ao de 3/5. Além disso, a exigência explícita do intervalo de 10 dias na Constituição para os municípios é uma peculiaridade que visa garantir a reflexão, algo que não está expresso para a esfera federal no texto constitucional.