Art. 27, §2º, CF - Subsídio dos Deputados

A Constituição estabelece um "teto escalonado" para a remuneração dos deputados. O valor que um deputado estadual recebe não é aleatório; ele está atrelado ao que se ganha pelos deputados federais.

O Teto de 75%

A regra principal é que o subsídio do Deputado Estadual deve ser fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa e não pode ultrapassar 75% do que ganha um Deputado Federal.

Embora a Constituição diga "no máximo", a esmagadora maioria das Assembleias Legislativas fixa o valor exatamente no teto de 75%. Isso cria o chamado Efeito Cascata: sempre que o Congresso Nacional aumenta o salário dos Deputados Federais, as Assembleias Estaduais automaticamente ganham "espaço" para aumentar os seus.

Parcela Única (Art. 39, § 4º)

O pagamento deve ser feito em Parcela Única. Isso significa que é vedado (proibido) o acréscimo de:

  • Abonos;
  • Prêmios;
  • Verbas de representação;
  • Adicionais de tempo de serviço (anuênios, triênios).

O objetivo dessa regra, introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, foi dar transparência. O cidadão deve olhar para o valor do subsídio e saber exatamente quanto o político ganha, sem aspectos difíceis de serem apurados.

Remuneração vs. Indenização

Há duas naturezas jurídicas de dinheiro público:

  1. Natureza Remuneratória (O Subsídio): É o pagamento pelo trabalho. Sofre incidência de Imposto de Renda e teto constitucional. É o dinheiro que o deputado usa para viver.
  2. Natureza Indenizatória: Não é salário. É um ressarcimento de despesas que o deputado teve para exercer o mandato. Por Exemplo, passagens aéreas, combustível, aluguel de escritório político, material de escritório.

Atenção: A regra da "Parcela Única" proíbe "penduricalhos" remuneratórios, mas NÃO proíbe verbas indenizatórias. É aqui que, muitas vezes, os custos dos mandatos se elevam, pois as verbas indenizatórias (como a verba de gabinete) não entram no cálculo dos 75%.

Como o valor é fixado?

O Art. 27, § 2º exige que a fixação ocorra mediante Lei (processo legislativo ordinário) de iniciativa da própria Assembleia Legislativa, seguindo o Princípio da Anterioridade (Regra Geral): a fixação dos subsídios deveria ocorrer em uma legislatura para valer apenas na próxima (para evitar que os deputados aumentassem o próprio salário imediatamente). Entretanto, a jurisprudência e emendas recentes flexibilizaram isso para a Revisão Geral Anual (reposição da inflação), que pode ocorrer dentro da mesma legislatura, desde que respeite os índices oficiais e a isonomia com os demais servidores.

O Teto Constitucional nos Estados (Art. 37, XI)

O deputado estadual está sujeito ao teto remuneratório geral do funcionalismo público. Ninguém pode ganhar mais que um Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, no âmbito estadual, existem os "subtetos". Para o Poder Legislativo Estadual, o teto é justamente o subsídio do Deputado Estadual.

Nesse sentido:

  • O subsídio do Deputado Estadual serve de teto para os servidores da Assembleia Legislativa.
  • Se os Deputados não aumentam o próprio salário (por medo de desgaste político), os servidores da casa (auditores, analistas) também ficam com seus salários congelados se atingirem o teto.

Resumo

Tópico Regra Base Legal
Limite do Valor Máximo de 75% do subsídio do Deputado Federal. Art. 27, § 2º, CF
Forma de Pagamento Subsídio em Parcela Única (vedados acréscimos remuneratórios). Art. 39, § 4º, CF
Exceções à Parcela Única Verbas de natureza indenizatória (ex: diárias, cota parlamentar). Jurisprudência
Instrumento Legal Lei de iniciativa da Assembleia Legislativa. Art. 27, § 2º, CF