Antes de entrarmos nos cálculos, precisamos entender quem é o Deputado Estadual no sistema jurídico.
O Titular do Poder, conforme o Art. 1º, Parágrafo único da Constituição Federal, é o Povo. Porém, devido ao tamanho da população, o povo não exerce o poder diretamente o tempo todo. Por isso, o povo delega esse poder através do voto para o Autor (ou Ator) Imediato, que é aquele que exerce o mandato eletivo diretamente. É nesse contexto que entra o Deputado.
O Deputado Estadual é o agente responsável por elaborar a Constituição do Estado. O Poder Constituinte Originário cria a Constituição Federal (CF). Já o Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder que a CF delega aos estados para que eles criem suas próprias Constituições Estaduais.
Devido a essa delegação de poder vinda da Constituição Federal, existe uma simetria (semelhança) de regime jurídico entre Deputados Estaduais e Federais. Isso garante aos estaduais as mesmas proteções:
A regra para definir quantos Deputados Estaduais um Estado possui depende diretamente do número de deputados federais que aquele estado possui (bancada federal). A regra se divide em dois momentos:
Enquanto o estado tiver até 12 deputados federais, o número de deputados estaduais será simplesmente o triplo. Como consequência, o número máximo de Deputados estaduais que um estado pode ter com base nessa regra é 36 (12 x 3)
Atingido o número de 36 deputados estaduais (ou seja, quando o estado já tem 12 federais), a multiplicação por 3 acaba. A partir daqui, cada deputado federal adiciona apenas mais um deputado estadual
| Deputados Federais | Regra Aplicada | Cálculo | Total Deputados Estaduais |
|---|---|---|---|
| 10 | Triplo (3x1) | 10 x 3 | 30 |
| 11 | Triplo (3x1) | 11 x 3 | 33 |
| 12 | Triplo (3x1) | 12 x 3 | 36 (Teto da 1ª fase) |
| 13 | Acréscimo Simples (1x1) | 36 + 1 | 37 |
| 14 | Acréscimo Simples (1x1) | 36 + 2 | 38 |