Art. 27, CF - Deputados Estaduais

Deputado Estadual

Antes de entrarmos nos cálculos, precisamos entender quem é o Deputado Estadual no sistema jurídico.

Autor Imediato vs. Titular do Poder

O Titular do Poder, conforme o Art. 1º, Parágrafo único da Constituição Federal, é o Povo. Porém, devido ao tamanho da população, o povo não exerce o poder diretamente o tempo todo. Por isso, o povo delega esse poder através do voto para o Autor (ou Ator) Imediato, que é aquele que exerce o mandato eletivo diretamente. É nesse contexto que entra o Deputado.

O Deputado Estadual é o agente responsável por elaborar a Constituição do Estado. O Poder Constituinte Originário cria a Constituição Federal (CF). Já o Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder que a CF delega aos estados para que eles criem suas próprias Constituições Estaduais.

Devido a essa delegação de poder vinda da Constituição Federal, existe uma simetria (semelhança) de regime jurídico entre Deputados Estaduais e Federais. Isso garante aos estaduais as mesmas proteções:

Imunidades

  • Material: Proteção em relação às opiniões, palavras e votos. O deputado não tem responsabilidade civil ou criminal por aquilo que diz no exercício do mandato (seja no culto, no plenário ou fora dele, desde que ligado à função).
  • Formal: Proteção processual.
    • Foro por prerrogativa de função: Ser julgado por tribunal competente.
    • Imunidade de testemunho: Regras específicas para depor.
    • Imunidade quanto à prisão e provas.

A Regra de Composição

A regra para definir quantos Deputados Estaduais um Estado possui depende diretamente do número de deputados federais que aquele estado possui (bancada federal). A regra se divide em dois momentos:

1ª Fase: A Regra do Triplo (Até 12 Deputados Federais)

Enquanto o estado tiver até 12 deputados federais, o número de deputados estaduais será simplesmente o triplo. Como consequência, o número máximo de Deputados estaduais que um estado pode ter com base nessa regra é 36 (12 x 3)

2ª Fase: A Regra do Acréscimo Unitário (Acima de 12 Deputados Federais)

Atingido o número de 36 deputados estaduais (ou seja, quando o estado já tem 12 federais), a multiplicação por 3 acaba. A partir daqui, cada deputado federal adiciona apenas mais um deputado estadual

Exemplos

Deputados Federais Regra Aplicada Cálculo Total Deputados Estaduais
10 Triplo (3x1) 10 x 3 30
11 Triplo (3x1) 11 x 3 33
12 Triplo (3x1) 12 x 3 36 (Teto da 1ª fase)
13 Acréscimo Simples (1x1) 36 + 1 37
14 Acréscimo Simples (1x1) 36 + 2 38